Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2015
Valor da Causa
R$ 39.042,57
Órgão julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Autor
BANCO SAFRA
Terceiro
BANCO SAFRA S.A.
Terceiro
BANCO SAFRA SA
Terceiro
KAYALLA NATAMME DE CASSIA BRITO TOKUSHIGE EIRELI
Terceiro
Advogados / Representantes
VERBENA MOTA CARNEIRO
OAB/BA 14357·CPF·Representa: Autor
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
OAB/BA 1048·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/10/2023 23:59.
26/04/2026, 20:02
Publicado Despacho em 28/09/2023.
26/04/2026, 17:41
BANCO SAFRA SA
Terceiro
KAYALLA NATAMME DE CASSIA BRITO TOKUSHIGE EIRELI
Terceiro
PEDRO DA SILVA
CPF
Reu
PEDRO DA SILVA DE SALVADOR
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 17:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 23/11/2023 23:59.
02/10/2025, 23:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 23/11/2023 23:59.
02/10/2025, 21:42
Arquivado Definitivamente
06/05/2025, 17:50
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:50
Juntada de certidão
06/05/2025, 17:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Executado: Pedro Da Silva De Salvador
Executado: Pedro Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0564277-28.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134)
EXECUTADO: PEDRO DA SILVA DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0564277-28.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Não localizados os bens passíveis de penhora pelo sistema BACENJUD, conforme se infere dos documentos retro e nos termos do art. 921, DETERMINO: a) O arquivamento imediato deste autos, com as anotações (§2º);O termo a quo de fluência do prazo prescricional intercorrente fluirá da data da não localização do executado ou dos bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro (§4º), excluindo o hiato de um ano de suspensão (§ 1º) e b) Em caso de localização de bens passíveis de constrição, poderá o credor promover o desarquivamento dos autos, para regular prosseguimento, desde que não fulminado seu direito de ação pelo advento da prescrição intercorrente (§ 3º). 2. Expeça-se alvará de levantamento de valores, se necessário. 3. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
19/11/2024, 15:18
Conclusos para decisão
19/11/2024, 14:30
Juntada de informação
19/11/2024, 13:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 01/10/2024 23:59.