Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Tc Producoes E Eventos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786156-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: TC PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0786156-15.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0786156-15.2012.8.05.0001, proposta em face de TC PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME, reconheceu ao abandono da causa e extinguiu o feito executório, nos seguintes termos: “(…) É cediço que incumbe às partes promover o andamento dos processos, no caso em tela a exequente fora intimada, no entanto, não manifestou-se. Assim, o presente feito deverá ser extinto por inércia daquela. (...)
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, III do Código dos Ritos.” Irresignado, o apelante defende que a decisão hostilizada merece reforma, já que “não se pode concluir que, decorrido o exíguo prazo assinado à Fazenda Pública para manifestar-se nos autos, esta não deteria interesse processual, sobretudo porque o recorrente foi diligente no curso do processo, demonstrando total interesse na cobrança do seu crédito”. Afirma que “o STJ assentou o entendimento de que a suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Tal entendimento corrobora o fundamento de que o magistrado não poderia ter extinto o processo”. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento da Execução Fiscal na origem. Sem contrarrazões, vez que não angularizada a relação processual. É relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma unipessoal, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, visto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal buscando o recebimento dos créditos constantes das CDAs executadas, que somadas apontam para a monta de R$ 5.417,73 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos). Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, a fim de comprovar o interesse de agir. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a possibilidade de extinção de processos judiciais para cobrança de dívidas de baixo valor, sob a ótica de o custo de movimentar os processos de execução fiscal ser muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Destarte, considerando a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Isto porque, compulsando detidamente os autos,
trata-se de nova remessa a este ad quem, conforme decisão proferida pela Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, constante no Id. 25401665, que deu provimento ao apelo do Ente, entendendo pela não ocorrência de prescrição intercorrente à época, determinando o prosseguimento do feito executório na origem com o provimento do apelo. Com efeito, mesmo após o retorno dos autos, com a intimação do apelante para promover o prosseguimento do feito (Ids. 67772568 e 67772572), este permaneceu inerte, o que ensejou nova sentença extintiva, sem resolução do mérito, em virtude do evidente abandono da causa. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) –, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, e ante o evidente abandono processual por parte do ente apelante, mostra-se correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau - Convocado