Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Marival Bagda Gama Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB:BA31182)
Reu: Gildra Maria Amorim Gama Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB:BA31182)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Ricardo Rocha De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000210-02.2002.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: MARIVAL BAGDA GAMA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA (OAB:BA31182) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000210-02.2002.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na defesa dos interesses do menor RICARDO ROCHA DE JESUS, representada por sua genitora, VIVIANE ROCHA DE JESUS, em face de MARIVAL BAGDA GAMA e GILDRA MARIA AMORIM GAMA. A ação foi distribuída no ano de 2002. O feito foi migrado para o PJe, em 2019. Diante do lapso temporal decorrido sem qualquer manifestação da parte interessada, determinou-se a intimação do pretenso filho, para que regularize a sua representação processual (ID. 441590949). Intimado para regulariza sua representação processual, por meio de carta AR ID.443932775, o mesmo permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a inércia se deu quanto à regularização da representação nos autos, a respeito do que o Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”. Nota-se que preceitua o § 3º do supracitado artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ” Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inc. I, c/c artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Sem condenação em custas e honorários. Desnecessária a intimação do réu acerca da presente sentença, em face da inexistência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Concedo à presente força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito