Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dermival Nunes Cardoso Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449)
Interessado: Banco Honda S/a. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500365-82.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: DERMIVAL NUNES CARDOSO Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449)
INTERESSADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA DERMIVAL NUNES CARDOSO ajuizou Ação Revisional de Contrato em face de BANCO HONDA S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O autor diz que celebrou contrato com o fim de adquirir uma motocicleta, da seguinte forma: entrada de R$ 200,97(duzentos reais e noventa e sete centavos), e o restante a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas consecutivas no valor de R$ R$ 200,96 (duzentos reais e noventa e seis centavos), com taxa de juros calculada a maior. Embora informada a taxa de 2,90% ao mês, restou cobrada efetivamente a taxa de 3,967% ao mês. Realça que no momento do ajuizamento da ação há via pago 18 (dezoito) parcelas. Faz considerações sobre os juros, tarifas e demais questões contratuais. Requer antecipação de tutela com o fim de depositar em juízo o valor de R$ 124,74 (cento e vinte e quatro reais, e setenta e quatro centavos), por prestação mensal, e proibição da negativação de seu nome, nos cadastros de restrição financeira. Ao final, a procedência da ação “(…) para, operando a revisão integral da relação contratual, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o consequente expurgo do anatocismo, tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal de juros sobre o juros; (...)”; condenação em danos morais; condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou procuração e demais documentos, dentre os quais a cédula de crédito bancário IDs 299098973 a 299100950. Indeferida a tutela de urgência. Na oportunidade, determinada a citação – ID 299101367. Reiterado o pedido de consignação em pagamento – ID 299101776. Em sua contestação, o réu, em sede de preliminar, pugna pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, sustenta que não há ilegalidade contratual nos juros remuneratórios e moratórios, nas tarifas, no seguro, na comissão de permanência e nos encargos moratórios. Diz inexistir capitalização de juros, cobrança indevida ou onerosidade excessiva. Repudia o pedido de restituição dos valores pagos a maior. Pugna, pelo indeferimento da pretensão consignatória e, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, com as demais cominações legais - ID 299102175. Anexou documentos, dentre os quais: atos constitutivos, cédula de crédito bancário, etc; – ID 299102194 a 299102551. Intimado para réplica – ID 299102964, o autor não se pronunciou, conforme certificou a Secretaria – ID 299102994. Em decisão saneadora foi indeferido o pedido de consignação em pagamento e rejeitada a preliminar suscitada. Por oportuno, intimadas as partes para dizer se há interesse na produção de outras provas – ID299103004. Ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificou a Secretaria – ID 299103332. Tentada a conciliação em audiência. Porém, resultou sem êxito – ID 299103819. Eis o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 Do Mérito Superada a preliminar, pois já decidida em ID 299103004. Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em relação às alegações das partes, dou prosseguimento ao feito, e passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia refere-se a verificação de cláusulas abusivas no contrato, com cobranças, juros e encargos ilegais. Se positivo, que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, redução dos juros e do valor da parcelas, além de indenização. O réu sustenta que não há ilegalidades contratuais nos juros e demais encargos aplicados, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Da narrativa das partes, resta incontroversa a existência de vínculo jurídico entabulado pelo contrato de operação firmada na cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, com as seguintes características: valor total a financiar de R$ 5.222,27 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais, e vinte e sete centavos), valor da parcela R$ 200,96 (duzentos reais, e noventa e seis centavos); quantidade de parcelas 49; taxa de juros 2,90% am e 40,92% aa. Frise-se que todas as informações necessárias se encontram descritas no instrumento contratual, apresentado por ambas as partes - ID 299099581 e 299102194. O autor diz existir taxas abusivas. Convém registrar que o caso se amolda em relação consumerista, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso V, que é vedado ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor. O artigo 51 do mesmo diploma legal dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade. No caso sob exame, constata-se evidente abusividade dos juros contratados, configurando o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do réu. Embora tenha justificado a cobrança de juros, o réu não foi capaz de demonstrar a legalidade dos percentuais utilizados como base em seu contrato. Mesmo com a prevalência do princípio “pacta sunt servanda”, da autonomia da vontade, e da boa-fé nas contratações, ressalto que a revisão contratual é autorizada pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, quando as cláusulas contratuais são abusivas, mesmo que previamente contratadas. Ainda que a instituição financeira não se submeta à limitação prevista em lei, as imoderações devem ser impugnadas pelo Poder Judiciário, uma vez que representa ameaça grave à subsistência do beneficiário. Em realidade, tem-se que a instituição financeira aplicou taxa mensal fixada de 2,90% ao mês, totalizando mais de 40,92% ao ano. Na data da formalização do contrato, 29/11/2012 (ID 299102194), a taxa média para aquisição de veículo era 1,89% a.m. e 25,61% a.a., de acordo com a consulta ao BACEN, efetuada através do sítio eletrônico: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/. Em outros termos, a taxa fixada pela Instituição Financeira, pelo réu, excede em muito a média do mercado, extrapolando o limite do razoável. Assim, tenho que tais índices devem ser acolhidos para restabelecer o equilíbrio contratual. Ocorre que, uma vez verificada a referida ilicitude, os juros devem ser reduzidos à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. É nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022). Eventuais valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, serão restituídos pelo réu com correção monetária desde o pagamento e juros legais a partir da citação. Abusivos os juros remuneratórios e ilícita a cobrança, não incidem, igualmente, os encargos moratórios. Dos danos morais O autor não logrou êxito em comprovar que os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) foram capazes de ensejar abalo à honra. Ao questionar cláusulas contratuais, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa causar sofrimento a alguns dos direitos de personalidade da requerente. A indenização por dano moral somente é devida quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige. Portanto, meros dissabores da vida cotidiana, como se verifica na espécie, não são indenizáveis. Não obstante seja evidente o aborrecimento gerado com a aplicação de taxa de juros abusiva no contrato firmado pelo autor, conforme se constata na Operação de Crédito – ID 299099581, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular aplicação, a cobrança ocorreu após regular contratação pelo autor. Portanto, tem-se que os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) não ensejaram abalo à honra do autor, ou seja, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa causar sofrimento a alguns dos direitos de personalidade do insurgente, anotando-se que somente se indeniza o dano moral quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige. Portanto, meros dissabores da vida cotidiana, como se verifica na espécie, não são indenizáveis. Nesse sentido, segue pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE SUPERA EM MUITO MAIS DE 50% DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade - São consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado - Uma vez constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos ao requerente, seja através de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato - Não há dano moral em decorrência da cobrança de encargos contratuais pactuados pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000205111131001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial. Juros contratuais que foram fixados de acordo com a média prevista pelo Conselho Monetário Nacional. DANOS MORAIS. Situação que se configura como mero aborrecimento, não gerando dano moral passível de indenização. Recurso da autora provido em parte para determinar a repactuação das taxas de todos os contratos descritos na inicial e recurso da ré provido em parte tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10032697920198260320 SP 1003269-79.2019.8.26.0320, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 30/04/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020). 3 - Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500365-82.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, parcialmente, PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) RECONHECER a abusividade dos encargos financeiros impostos no contrato sob litígio e DECLARAR a nulidade das cláusulas instituidoras dos juros remuneratórios; b) CONDENAR a ré a recalcular o valor das parcelas do contrato, aplicando os juros com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,89% a.m. e 25,61% a.a), com exclusão dos demais encargos moratórios, realizando o abatimento nas parcelas vincendas dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas. c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o eventual indébito (valor remanescente) que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir do efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação. d) Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, da lei processual. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Nucleo 4.0