Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Nova Vida Agropecuaria E Produtos Alimenticios Ltda
Executado: Paulo Roberto Da Silva
Executado: Marcelo Santos Rodrigues Da Costa Silva
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:PE12450) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502368-23.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Alienação Fiduciária]
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: NOVA VIDA AGROPECUARIA E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, PAULO ROBERTO DA SILVA, MARCELO SANTOS RODRIGUES DA COSTA SILVA DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502368-23.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, Defiro a suspensão da presente ação de execução, com fulcro no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2º do CPC. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3º do CPC Por fim, após o término da suspensão da execução, determino que ouça-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4º e § 5º do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)