Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Raimundo Ferreira Da Silva Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599)
Executado: Elizabete Oliveira Soares Conceicao Advogado: Jose Milton De Carvalho Loiola (OAB:BA5759) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) EXEQUENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE CUMPRA-SE NO PRAZO LEGAL, NOTADAMENTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO(A) EXECUTADO(A). MONTE SANTO-BA, 2021-01-30. EU, ELISANGELA MARIA DE ARAUJO SANTOS - DIGITEI E SUBSCREVO. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000095-26.2005.8.05.0168 Execução De Título Judicial Jurisdição: Monte Santo
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 12.373/2011 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018, de 06/12/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 826/2019, de 20/12/2019, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I. MONTE SANTO/BA, 01 de outubro de 2020. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO