Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007734-43.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA9728) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0007734-43.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 96769361, arguindo em síntese que “o referido crédito tributário é constituído pelo lançamento e não pela sua inscrição na dívida ativa, conforme previsão do artigo 142, caput do Código Tributário Nacional”. Alega ainda que, “com base nos artigos 156, V e 174, caput do Código Tributário Nacional, que a prescrição do crédito tributário extingue o crédito tributário, o que se dá no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição”. Logo, aduz que “a constituição definitiva dos créditos em questão deuse em 01.01.2002, data do vencimento da 13 cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até o 1º dia de janeiro de 2003 respectivamente, o entanto, conforme consta no processo nº 007734-43.2007.805.0001 o Município ajuizou a demanda em 18.01.2007 executando crédito relativo ao IPTU e TL incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente ao exercício financeiro de 2002, com despacho do Sr Juiz ordenando a citação do executado em 15.03.2007, não tendo nenhuma citação válida até 06.09.2016, já decorridos 14 (quatorze) anos”. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR deixou de apresentar impugnação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal para a cobrança da quantia de R$ 2.565,39 (dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do exercício de 2002. O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. De logo, cumpre pacificar a discussão sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu o marco inicial como o primeiro dia após o vencimento. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (…) 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Conforme calendário fiscal do Município de Salvador (Decreto 17.671/2007), a data de vencimento do IPTU é 05 de fevereiro. Verifico dos autos que a Execução Fiscal foi apenas promovida pelo Município em 05 de janeiro de 2005, não pairando dúvidas acerca da tempestividade dentro do prazo dos cinco anos em relação ao crédito definitivamente constituído no ano de 2002. Portanto, considerando que o crédito tributário referente ao IPTU e à TRSD do exercício de 2002, não se encontrava prescrito quando do ajuizamento desta ação executória, não havendo que se falar em prescrição do referido crédito.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, de modo a reconhecer a inocorrência da prescrição ordinária do crédito exequendo. Consequentemente, DEFIRO o pedido de penhora de ID. 449286623. Expeça-se o respectivo mandado. P. R. I. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito