Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Do Carmo De Souza Santos Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Serasa S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000598-35.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569)
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000598-35.2016.8.05.0099 Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO contra MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS, em face da sentença proferida ao ID 12792139, por meio da qual este juízo homologou o pedido de desistência realizado pela parte embargada. Em resumo, sustenta que a sentença incorreu em contradição quanto à fundamentação e o dispositivo, visto que foi homologado o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, afirmando que o réu, ora embargante, não apresentou contestação, o que não procede. Intimada para contrarrazoar, a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar, passo a decidir. Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculadas, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em análise do presente caso, verifico contradição na sentença embargada. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença de ID 12792139. Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela envolvendo as partes epigrafadas. A parte autora alega que teve seu nome indevidamente enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito, cuja restrição foi causada pela ré LOSANGO, sem que houvesse qualquer comunicação ou vínculo, pois em nenhum momento adquiriu ou contratou qualquer serviço fornecido pela requerida. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos documentos comprovando a consulta no SPC, em que consta a inclusão do seu nome no banco de dados, decorrente de débito no valor de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos), proveniente da LOSANGO. A parte ré juntou contrato de financiamento celebrado com a requerente no importe de R$ 873,45 (oitocentos e setenta e três reais e quarente e cinco centavos), em que fora parcelado em 13 vezes de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos), constando apenas o pagamento de 08 parcelas. Ato contínuo, a parte autora pugnou pela extinção do feito, tendo em vista não possuir mais interesse em seu andamento. Passo a decidir. Como relatado, discute-se nestes autos a validade da dívida que motivou a negativação do nome da autora. Compulsando o caderno processual, tenho que é caso de improcedência da pretensão autoral em todos os feitos, tendo em vista que a parte Ré colacionou o contrato de financiamento realizado com a parte autora, comprovando a relação jurídica objeto da lide e demonstrando o inadimplemento da requerente. Por outro lado, a requerente não apresentou nenhum comprovante de pagamento dos débitos relacionados. Ademais, é importante analisar o pleito da parte ré para a condenação da demandante por litigância de má-fé o que, da análise dos documentos juntados à contestação, afigura-se ter ocorrido. Como é sabido, o art. 80, III e V, do CPC, estabelece ser litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que tenho ser a hipótese. Segundo a parte autora, a negativação foi indevida pois nunca adquiriu ou contratou qualquer serviço com a requerida. Todavia, não logrou êxito em desconstituir a versão da ré apresentada em constestação. Nesse cenário, verifica-se que a requerente não exerceu a atividade probatória que lhe competia no momento da réplica, sendo certo que tal prova seria de fácil obtenção, todavia, pugnou pela extinção do feito alegando não possuir mais interesse em seu andamento.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito para declarar a existência contratual das partes e, na forma do art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte ré. Condendo, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação, ofício e averbação. Após transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório. Intime-se e cumpra-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito