Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui
Apelado: Associacao Dos Pequenos Produtores Rurais Da Regiao Da Lontra De Ibicui Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001867-90.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DA LONTRA DE IBICUI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8001867-90.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001867-90.2022.8.05.0102, que extinguiu a execução proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DA LONTRA DE IBICUÍ em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 73405059) com o argumento de que a sentença merece ser declarada nula pois a extinção da execução fiscal com base apenas no baixo valor da dívida afronta o princípio da legalidade tributária. Defende que não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, invadir a esfera administrativa e desconsiderar a existência de débito tributário regularmente constituído. Alega que há contradição na sentença pois o valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), inferior ao valor perseguido na execução, qual seja R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Aduz que há jurisprudências no sentido da continuidade da execução fiscal, independentemente do valor do débito, visando resguardar os interesses públicos e a legalidade dos atos administrativos. Expõe que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança. Sustenta que a extinção da execução fiscal em razão de quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou impedimento da exigência do débito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso para anulação da sentença e prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões nos autos, consoante certidão de Id. 73405067. É o que importa relatar. DECIDO O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como “pequeno valor”, não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema. Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir. In casu, observa-se claramente que não houve prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas. Compulsando os autos é possível analisar que após a Sra. Oficiala de Justiça ter certificado a citação da parte Ré, em 17/10/2023, sobreveio sentença extintiva em 01/02/2024 (Id. 73405054) sem nenhuma intimação do Município para manifestação acerca do tema 1.184. Deste modo, resta indiscutível que o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, nem mesmo aos requisitos do Tema 1.184, devendo a sentença ser reformada. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o provimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, para que seja oportunizado ao ente público se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08