Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rita Maria Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002917-56.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA LOPES Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8002917-56.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora RITA MARIA LOPES, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais tombada sob o nº8002917-56.2020.8.05.0027, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que por ausência de interesse processual, julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil. Em suas razões recursais do ID n.58465605, a apelante, aduziu “a atividade desenvolvida pelo Escritório que defende os interesses da parte Recorrente torna-se ainda mais penosa em razão do perfil da parte ex adversa, a qual é detentora de macro poder econômico e que, via de regra, litiga em juízo imbuída em evidente má-fé e manifesto propósito protelatório”, defendeu, ainda, não fosse o número de fraudes bancárias, tantas não seriam as demandas ajuizadas. Asseverou “se o direito de diversos consumidores da Comarca (...) estão sendo atingidos, não há óbice que impeça o ingresso de diversas ações judiciais contra diversos bancos discutindo contratos distintos”. Afirmou “o escritório deste peticionante recebe diariamente novas contratações, onde em muitos casos o cliente pelos canais de atendimento solicita os serviços e assim é diligenciado no sentido de colher assinaturas, não havendo um diálogo direto com o Advogado, entrementes, isso não significa que o escritório não fora contratado”. Por fim, no tocante a alegação de advocacia predatória, negou a sua ocorrência e requereu o provimento do Apelo para o fim de decretar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o imediato retorno dos autos à origem, para apreciação e julgamento regular da Ação. O apelado apresentou contrarrazões, ID n.58465615, defendendo a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n.63373815 despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua capacidade postulatória, com esteio no art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do Apelo. No ID n.67395296, informando que a parte apelante deixou o prazo transcorrer in albis. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pontuo o presente Apelo não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece capacidade postulatória à parte autora/apelante. Como cediço, um dos pressupostos processuais subjetivos de validade relativos à parte é a denominada capacidade postulatória, a qual apenas se perfaz, em regra, estando a parte litigante regularmente representada por Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos exatos termos dos arts. 1º, 3º e 4º, todos da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia. Corroborando: PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão agravada, não se conheceu de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado, na origem, no julgamento de revisão criminal, por se encontrar o subscritor da peça recursal com registro profissional suspenso. 2. A Quinta Turma desta Corte já deliberou a respeito de processo de autoria do mesmo agravante em circunstâncias idênticas, oportunidade em que não conheceu do agravo regimental ( AgRg na Pet 15.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na Pet: 15732 MG 2023/0051949-1, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023). Grifos acrescidos. A latere, debulha-se da norma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Ritos Pátrio que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso. In verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Assentadas as premissas acima, sendo fato público e notório a deflagração da Operação Anarque que deu causa à suspensão da inscrição, perante a Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, do único Advogado habilitado como representante judicial da parte autora, ora apelante (Instrumento de mandato do ID n.58465586), foi determinada a sua intimação pessoal para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a capacidade postulatória, com esteio no art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do Apelo, consoante despacho do ID n. 59104257. Noutro giro, pertinente destacar que devidamente intimado a parte Apelante deixou o prazo transcorrer in albis (Id:67395296). Malgrado, a devolução do aviso de recebimento sem a finalidade atendida, há de se reputar válida a intimação realizada, na medida em que a norma que se extrai do art. 274, parágrafo único, do CPC disciplina que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL ( CPC, ART. 513, § 2º, II). RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0047722-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00477227720218160000 Maringá 0047722-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. CARTA AR DE INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PELO EXECUTADO, QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.POR FORÇA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC, É DE SER CONSIDERADA VÁLIDA A CARTA AR DE INTIMAÇÃO REMETIDA AO ÚLTIMO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PELO EXECUTADO, O QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADO DA TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 51312708620228217000 CACHOEIRINHA, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Data de Julgamento: 13/07/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). *EMBARGOS À EXECUÇÃO – duplicatas – demanda improcedente – apelante que revogou os poderes da procuração "ad judicia" outorgada aos seus patronos – expirado o prazo de 10 dias da notificação realizada, consoante o art. 112 e § 1º do CPC, foi determinada a intimação pessoal no endereço constante nos autos para que constitua novo patrono no prazo de 30 dias - AR que retornou com a informação de "desconhecido" – validade da intimação encaminhada conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/15 – falta de capacidade postulatória (art. 76, § 2º, I do CPC/15)- recurso não conhecido.*(TJ-SP - AC: 10050492520208260286 SP 1005049-25.2020.8.26.0286, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 12/04/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) Desta maneira, validamente intimada a parte autora/apelante para regularizar sua capacidade postulatória e deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação, conforme detida verificação dos fólios, a hipótese é de não conhecimento da Apelação Cível. Nesta toada, colhe-se entendimento sereno da jurisprudência dos tribunais pátrios, capitaneados pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração/substabelecimento, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2. N o caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748610 RJ 2020/0217706-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022). Grifos acrescidos. Apelação. Exibição de documentos. Indeferimento da inicial. Advogado constituído pelo recorrente que se encontra com o registro da OAB/SP suspenso Apelante intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, mas quedou-se inerte. Aplicação do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10269146520168260506 SP 1026914-65.2016.8.26.0506, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 05/02/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PATRONO SUSPENSO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70083454157 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 18/09/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Caso concreto. Informação de que o único Advogado da parte recorrente está com o exercício profissional suspenso. Irregularidade de representação superveniente. Intimação para constituir novo procurador com o alerta de não conhecimento do seu recurso. Decurso do prazo sem manifestação. Configurada a incapacidade superveniente do apelante quando os autos já estavam em grau recursal e não sanado o vício no prazo estabelecido, resta configurada a hipótese de aplicação da penalidade de não conhecimento do recurso expresso no art. 76, § 2º, I do CPC.APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70076132505 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 15/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019). Grifos acrescidos. Ex positis não conheço a Apelação Cível interposta pela parte autora ex vi do art. 76, § 2º, I, do CPC. Deixo de majorar a verbo honorária, posto que não arbitrada na origem. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5