Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Barreiras
Apelado: Gerson Alves Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-27.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
APELADO: GERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 6.830/1980. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 50 ORTN. ALÇADA DO TEMA 395 DO STJ. CASO CONCRETO. VALOR SUPERADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES FISCAIS APÓS 01 ANO DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. TEMAS 566/571 DO STJ. I - A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O presente caso não se amolda ao mencionado dispositivo, consoante verificação do valor atualizado da ORTN, segundo os critérios do Tema 395 do STJ, razão pela qual o apelo deve ser conhecido. II - A inércia do feito é imputável ao apelante, uma vez que, quando se deu a paralisação do feito, o próximo ato processual a ser praticado era de sua incumbência. III - Não houve decisão surpresa já que, antes de proferir a sentença, o magistrado intimou o apelante para ser ouvido acerca da causa de extinção, de forma que atendeu aos comandos dos arts. 9º e 10 do CPC. IV - É inacolhível a tese de que o Juízo não atendeu ao rito do art. 40 da Lei 6.830/1980 de suspender o processo por 01 ano antes da decretação da extinção, porque segundo a interpretação dada pelo STJ ao referido dispositivo nos Temas 566/571, tal suspensão se dá independentemente de despacho judicial. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0000020-27.2011.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000020-27.2011.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelado GERSON ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram este julgado. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA