Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Rosalvo Dos Santos Pantaleao Advogado: Heron Lima Santos (OAB:SE361-A) Terceiro
Interessado: Pedro Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000532-83.2011.8.05.0127 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROSALVO DOS SANTOS PANTALEAO e outros Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- HERON LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como HERON LIMA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR FIXADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelante condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, III (meio cruel), do Código Penal, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a responsabilidade do mesmo pela morte da vítima em 08/10/2011, condenando, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo no valor de R$16.000,00. 2. Como se sabe, o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º, do CPP, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, impugnando todos os fundamentos nela lançados de modo a atender sua pretensão reformatória. Noutras palavras, ao interpor um recurso, a parte deve desenvolver formulações organizadas, concatenadas, expondo um raciocínio fático-jurídico que permita evidenciar o erro na decisão combatida, situação que ensejaria a reforma do julgado monocrático, sob pena de não conhecimento da pretensão recursal. 3. No caso vertente, a petição apresentada pelo Apelante apresenta-se desconexa e dissociada do que foi decidido pelo Juízo a quo, especificadamente quanto à reclamada qualificadora do motivo fútil, a qual foi rejeitada pelos Jurados, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e autoriza o não conhecimento do apelo. Com efeito, conforme sentença de id. 68095944, os Jurados responderam negativamente ao 4° Quesito, onde se perguntou se o crime foi cometido por motivo fútil, faltando interesse recursal ao Recorrente ao impugnar tal capítulo da sentença. 4. De igual forma, com relação à qualificadora do motivo cruel, devidamente reconhecida pelos Jurados, deixou o Recorrente de alegar e demonstrar que a mesma revelou-se manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que, na forma do art. 593, III, “d”, do CPP, das decisões do Tribunal do Júri caberá apelação quando “(...) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Na verdade, limitou-se o Apelante a pleitear o afastamento da qualificadora porque, no seu entender, “a multiplicidade de golpes, por si só, não configura a qualificadora referente ao meio cruel”, furtando-se de analisar a prova considerada pelos Jurados para evidenciar a contrariedade do decisum à mesma. 5. Como se sabe, “a exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida” (STJ - AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024), sendo certo que o pedido de exclusão deveria ter sido feito por meio de recurso em sentido estrito voltado contra a decisão de pronúncia, o que não foi feito. Nesta fase, após o julgamento em plenário, deveria o Apelante demonstrar a contrariedade à prova dos autos, o que não fez minimamente, não devendo, pois, ser conhecido o seu recurso. 6. Rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que, a despeito da existência, na Defensoria Pública do Estado da Bahia, de Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, a nomeação em questão se deu na primeira fase do procedimento do Júri, ao passo que a atuação do Grupo Especializado, nos termos do art. 1°, §1°, da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, fica limitada à atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário. Ademais, embora tenha o advogado atuado nas duas fases do procedimento, furtando-se o Magistrado de observar os termos da citada Resolução, a qual já havia sido ressaltada na manifestação de id. 68095777, é fato incontroverso que o Apelado foi nomeado defensor dativo e atuou, efetivamente, em Plenário, devendo ser remunerado pelos serviços prestados, servindo a não observância da Resolução para fixar o valor devido, pois sabia o advogado que a preferência na atuação deveria ser dada à Defensoria Pública do Estado da Bahia. 7. Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94. 8. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 9. No caso vertente, o Magistrado de Piso arbitrou a quantia de R$16.000,00 considerando o trabalho desenvolvido pelo Apelado. Quanto ao ponto, inicialmente foi nomeada a advogada THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA como defensora dativa do Acusado (id. 68095768), tendo a mesma recusado a nomeação, quando então foi nomeado o Apelado HERON LIMA SANTOS (id. 68095774), que apresentou a defesa de id. 68095782, comparecendo à audiência de instrução em 20/10/2022 – id. 68095801, apresentando, ainda, alegações finais na primeira fase do procedimento do júri. Pronunciado o Réu, não houve interposição de recurso, tendo o Dativo participado do julgamento em plenário, não obstante conhecimento da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, nos termos do art. 1°, §1°, da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. 10. Desta forma, considerando tal fato e os atos praticados pelo Apelado, resta evidente que o valor de R$16.000,00 mostrou-se extremamente elevado, razão pela qual deve ser reduzido para R$10.000,00, quantia que se mostra mais proporcional ao trabalho exercido. 11. Recurso defensivo não conhecido; apelo do Estado da Bahia conhecido e provido em parte.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000532-83.2011.8.05.0127 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000532-83.2011.8.05.0127, da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru – BA, na qual figuram como Apelantes ROSALVO DOS SANTOS PANTALEÃO e ESTADO DA BAHIA; e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o advogado HERON LIMA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do apelo defensivo e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, pelas razões alinhadas no voto do relator.