Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Cristovao Jose Galvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766755-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CRISTOVAO JOSE GALVAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0766755-30.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0766755-30.2012.8.05.0001, ajuizada contra Cristóvão José Galvão. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU – Imposto Predial Territorial e Urbano e acréscimos legais, dos exercícios de 2011, na quantia de R$ 1.907,09 (um mil, novecentos e sete reais e nove centavos). A ação foi proposta em 17/08/2012, sendo o despacho de citação proferido nesta mesma data – Id. 73048903. O Município Exequente compareceu aos autos para requerer a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 46 meses em razão do parcelamento do débito firmado pelo Executado – Id. 73048906. O Magistrado primevo proferiu decisão para deferir o pleito realizado – Id. 73048911. O Exequente, representado pela Defensoria Pública, peticionou para requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Id. 73048912. O Juízo a quo deferiu o pedido realizado – Id. 73048914. Sobreveio sentença extintiva, com julgamento do mérito, com fundamento no pagamento do débito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC – Id. 73048915. O Exequente opôs Embargos de Declaração com a alegação de que a sentença seria omissa por descumprimento do princípio do contraditório – Id. 73051119. Os Aclaratórios foram rejeitados – Id. 73051122. Inconformado com o resultado da Demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 73051119), com a alegação de nulidade da sentença por descumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. Defende que “o fundamento acerca da extinção dos créditos tributários sub judice não possui nenhum fundamento legal, posto que não restou comprovado nos autos a ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 156 do CTN. ” Menciona que a parte Exequente está inadimplente com referência ao crédito público em comento. Pugna, assim, pela reforma do julgado, para que seja determinado o prosseguimento do feito. O Recorrente é isento do recolhimento de custas. A parte Apelada peticionou suas contrarrazões pelo improvimento do Apelo – Id. 73051131. É o breve relatório. DECIDO De logo adianto que o Recurso não merece ser conhecido, eis que intempestivo. Da análise da certidão constante ao Id. 73051126, verifica-se que o Ente Público foi intimado da sentença em 17/02/2020 às 17:16 (Id. 73051126), de modo que o prazo recursal se iniciou em 18/02/2020 e findou-se em 06/04/2020, levando-se em consideração a suspensão dos expedientes nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro, consoante Decreto Judiciário n.º 50, de 21 de janeiro de 2020. Deste modo, mostra-se intempestiva o recurso interposto em 12/05/2020 (Id. 73051127), após o seu termo fatal. Assim, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08