Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Mario Mendes Dos Reis Advogado: Ingrid De Jesus Ferreira (OAB:BA54590)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ariane Gama Leal Araujo (OAB:BA59944) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Marcela Oliveira Figueredo (OAB:BA40365) Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006513-63.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JOSE MARIO MENDES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: INGRID DE JESUS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO, MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO, ARIANE GAMA LEAL ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006513-63.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MARIO MENDES DOS REIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em exordial de ID.66447230, o requerente alega que no dia 04/09/2015 procurou o Banco Réu, objetivando a aquisição da casa própria pelo programa minha casa, minha vida, de nº 574.601.074, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Barreiras–Bahia, no Livro “2”, Matrícula nº 33.493, do imóvel localizado no Lote de terreno nº " 06 " da Quadra " 12 ", medindo 10,00 metros de frente e fundos por 25,00 metros de cumprimento, perfazendo uma área total de 250,00m², limitando-se frente com a Rua nº 33, fundo com o lote 36, lado direito com lote 05 e lado esquerdo com o lote 07, situado no Loteamento Alphaville, na cidade de Barreiras/BA. Ocorre que, após o autor, com sua família, residir durante aproximadamente 06 (seis) anos no imóvel, o mesmo foi surpreendido com a ciência de ação na Justiça do Trabalho, em que determinou penhora do referido imóvel de sua propriedade, mesmo não sendo parte do processo e desconhecendo a referida dívida. Requer gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indenização por dano moral. Junta procuração e documentos. Despacho, em ID.258257834, que deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Termo de audiência, em ID.384965188, não houve conciliação e, as partes, saíram devidamente intimadas para apresentar ou requerer o que reputar devido nos prazos legais. Contestação, em ID.389520906, em que o requerido, preliminarmente, alega não caber concessão da gratuidade ao autor e que seja extinto o feito, por irregularidade na representação processual. No mérito, o réu negou os fatos narrados na petição inicial, sustentando que inexiste falha na prestação de serviço, não tendo, portanto, ato ilícito configurado. Que não há que se falar em dano moral por ausência de ato ilícito por parte do Banco e também, não constar nos autos comprovação de forma robusta que o alegado dano extrapatrimonial suportado ultrapassou status de mero contratempo ou dissabor cotidiano. Outrossim, admitindo-se o dano moral em juízo, que seja o valor arbitrado com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora e a punição excessiva do réu. Impugna ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, não devendo ser admitido o ônus da inversão da prova. Junta procuração e documentos. Réplica – ID. 396876941. Ato Ordinatório, em ID.397434089, intimando as partes para manifestarem se pretendem produzir provas. Petição do requerido, em ID.400510450, informando que não há provas a serem produzidas. Petição do requerente, em ID.401055575, informando que não há provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA No que tange aos benefícios da gratuidade de justiça, para que haja sua revogação, cabe ao requerido demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos aptas a ensejarem o pagamento das despesas processuais por parte da autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Porém, o requerido não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não residem nos autos qualquer prova da suficiência econômica do autor, restando REJEITADA referida preliminar. 1.2. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alega o requerido defeito na representação processual em razão da procuração e da declaração de pobreza juntada contarem com mais de um ano da propositura da ação, o que poderia configurar desinteresse do autor de promover a presente ação. No entanto, conforme se infere do termo de audiência de ID 384965188, o autor se fez presente na audiência de conciliação, o que se presume o seu interesse para prosseguimento da demanda, restando ultrapassado o referido argumento. Não obstante, infere-se do artigo 682, do Código Civil (CC), que as circunstancias que autorizam a extinção do mandato não se encontram preenchidos, não se verificando estipulação de prazo ou conclusão do negócio, no presente caso. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil do requerido na penhora do imóvel objeto de financiamento em alienação fiduciária em ação trabalhista. De início, cumpre esclarecer que há incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente demanda, tendo em vista que a atuação do requerido na cadeia negocial é patente, atuando como credor fiduciário e agente financeiro na relação de compra e venda entre o autor/comprador e terceiro/vendedor. Nos termos da súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) Portanto, o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil deve se dar sob a perspectiva da legislação consumerista. É cediço que a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços no âmbito do CDC é objetiva. A responsabilidade civil objetiva é um regime jurídico em que a pessoa é responsabilizada por um dano causado, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. É um sistema que se baseia no princípio do risco, ou seja, quem se beneficia de uma atividade de risco também responde pelos danos que ela causar. Para que a responsabilidade civil objetiva seja configurada, são necessários os seguintes requisitos: a) DANO - a existência de um dano, seja ele material, moral ou estético, é o ponto de partida para qualquer discussão sobre responsabilidade civil. O dano pode ser patrimonial (perda financeira) ou extrapatrimonial (afetação a direitos da personalidade); b) CONDUTA - é preciso que haja uma conduta, uma ação ou omissão, por parte do agente causador do dano. Essa conduta pode ser lícita ou ilícita, mas o que importa é que ela tenha gerado o resultado danoso; c) NEXO CAUSAL - deve existir um vínculo de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Ou seja, a conduta deve ter sido a causa direta do dano. Dessa forma, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar o mínimo de seu direito que, no presente caso, se referem à demonstração mínima de dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade. Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) destaque meu Assim, tem-se que a demonstração do dano é um ponto de partida para a configuração da responsabilidade civil. Para tanto, é necessário tecer algumas considerações sobre o dano in re ipsa, ou presumido. Dano in re ipsa é uma expressão em latim que, traduzida literalmente, significa "o fato fala por si mesmo". No Direito, esse conceito se refere a uma situação em que a ocorrência de um dano é tão evidente e as circunstâncias são tão claras que a negligência de alguém pode ser presumida, sem a necessidade de provas diretas. Em resumo, quando o dano é tão óbvio que a culpa de alguém é evidente, dispensando a necessidade de provas mais detalhadas, estamos diante de um caso de dano in re ipsa. No presente caso, verifica-se que houve penhora indevida do imóvel do autor, reconhecida pela Justiça do Trabalho em sede de embargos de terceiro, caracterizando, portanto, dano moral in re ipsa, segundo a jurisprudência pátria: Apelação – Ação indenizatória de danos morais e materiais – Réu que indicou a autora para integrar o polo passivo de ação de execução sem que ela fosse obrigada ou responsável pelo débito – Verdadeira devedora que tinha nome parecido com o da autora – Indevida penhora de imóvel – Dano moral caracterizado. É incontroverso que a autora não tinha qualquer relação com a empresa e com o contrato de locação que originaram o débito cuja satisfação o réu buscou naquela execução, sobrevindo a penhora de bem da autora no feito executivo. Ao contrário do que argumenta o réu, o dano "in re ipsa" não se limita às relações de consumo, abrangendo diversas hipóteses em que, de determinado fato, se origine uma violação a atributos da personalidade. Em situações como a dos autos, contenta-se o ordenamento com a prova do fato que enseja violação a direitos da personalidade, pois, a partir do exame da ocorrência desse fato, será valorada sua capacidade para provocar dano moral. Se assim o é, reconhecendo-se que um protesto indevido acarrete dano moral indenizável, com maior razão se caracterizará dano moral indenizável em decorrência de uma penhora sobre bens de terceiros por erro, cometido pelo exequente, na indicação da pessoa que deveria ocupar o polo passivo da execução e na indicação de bens de quem não era obrigado nem responsável pelo valor em execução. São indiscutíveis as repercussões que a penhora indevida pode provocar na pessoa que não era a devedora do valor objeto da execução e, mesmo assim, tem seus bens constritos. Certamente, em casos tais, a integridade psíquica é prejudicada e há uma ofensa a atributo da personalidade. Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10639079620188260002 SP 1063907-96.2018.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 23/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) destaque meu RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE PENHORA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA. PENHORA INDEVIDA DE IMÓVEL. DÉBITOS ADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL EM RAZÃO DE PENHORA INDEVIDA DE UM IMÓVEL, CUJO PAGAMENTO DE DÍVIDA SE ENCONTRAVA ADIMPLIDA POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS, POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRAVAME PRESENTE JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL MESMO APÓS PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. REQUER A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. TESE RECURSAL ACOLHIDA. VERIFICAÇÃO DO ERRO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS SOMENTE OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, EVIDENCIANDO A MÁ-FÉ DO RÉU EM PROSSEGUIR COM UMA EXECUÇÃO DE DÍVIDA POR LONGO PERÍODO, EM RAZÃO DE DÉBITO DEVIDAMENTE QUITADO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300047-84.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03000478420198240067, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) destaque meu Dessa forma, uma vez demonstrada a penhora indevida do bem do autor, resta configurado o dano moral in re ipsa passível de indenização. No entanto, apesar de configurado o dano, em profunda análise do presente caso, não se vislumbra a configuração da responsabilidade do banco requerido por ausência de conduta imputável à instituição financeira e por ausência de nexo causal entre uma hipotética conduta e o dano causado. Verifica-se pelos documentos de IDs 66447518 e 389523211 que a penhora do imóvel se deu por ordem do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabuna – BA na reclamação trabalhista de nº 0194800-09.2001.5.05.0461, tendo como parte reclamante Lázaro Neves Risso e como parte reclamada Linailson Ferreira Andrade. No Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda, Compra e Financiamento de Imóvel, com utilização do FGTS do(s) comprador (es), de acordo com as normas do programa minha casa minha vida NR 574.601.074, de ID 389523209, figuram como credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, ora requerido, como vendedores Marama Cunha Xavier de Vasconcelos e Antônio Paulo Barreto de Vasconcelos e, como comprador, José Mário Mendes dos Reis, ora autor. Dessa forma, não se verifica existência de liame entre as partes contratantes e as partes reclamante e reclamadas na Justiça do Trabalho. É incontroverso que a penhora do imóvel se deu para tentativa de pagamento de débitos trabalhistas de terceiro totalmente estranho ao contrato firmado e que a penhora se deu no dia 17/05/2019, muitos anos após a formalização do contrato de compra e venda, que se deu em 04/09/2015. Não se vislumbra, nem da leitura da peça inicial e nem da análise de toda documentação juntada aos autos, qualquer conduta do requerido, comissivo ou omissivo, aptas a causarem o dano suportador pelo autor. O banco requerido sequer participou da reclamação trabalhista e nem mesmo os vendedores do imóvel figuraram como parte na referida ação, o que excluiria qualquer possibilidade de previsão de uma futura e hipotética penhora do imóvel do autor para pagamento de débitos trabalhistas. A Teoria da Causalidade Adequada, adotada, no contexto geral, pelo Código Civil, é um conceito fundamental no Direito, especialmente na área da responsabilidade civil. Ela busca estabelecer uma relação lógica e direta entre uma determinada ação ou omissão e o dano causado, ou seja, se a conduta de alguém foi a causa adequada para a ocorrência do prejuízo. "Adequada" nesse contexto não significa simplesmente "causa", mas sim uma causa que, segundo o curso natural das coisas e a experiência comum, tenha sido capaz de produzir o resultado danoso. Busca uma relação mais direta e lógica entre a conduta e o dano. Só são consideradas causas adequadas aquelas que, segundo o curso normal das coisas, foram capazes de produzir o resultado. Isto posto, apesar de configurado o dano, não restou demonstrado qualquer comportamento, ou conduta, do banco requerido ensejadora da penhora e, por consequência, do dano moral causado ao autor, bem como, resta configurada a inexistência do nexo de causalidade. Não se verifica, também, qualquer relação entre a conduta do requerido, ao atuar como agente financeiro, e o dano. Salienta-se, mais uma vez, que não foi o banco requerido o causador da penhora indevida e não restou demonstrado ato comissivo ou omissivo da instituição financeira que possibilitasse a penhora do imóvel, não sendo possível verificar uma causa adequada na conduta do requerido para proporcionar o dano causado. Assim, a IMPROCEDÊNCIA da demanda é matéria que se impõe. DISPOSITIVO Sendo assim, conforme art. 487, inciso I, do CPC, reitero os termos da decisão de ID 258257834, e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, indeferindo o pedido de indenização pelos danos morais. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 258257834), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito