Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Francisco Pereira Da Trindade
Executado: Manoel Pereira Da Trindade
Exequente: Ministerio Da Fazenda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000503-59.2006.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA TRINDADE e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DESPACHO 0000503-59.2006.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada. Assim, considerando o princípio da cooperação e a necessidade de movimentar o maior número de feitos, visando a solução justa para o caso. Determino que as partes se manifestem nos seguintes sentidos: 1. Tendo em vista recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final do ano de 2023, acerca do cabimento da extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Considerando que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver a análise de dois requisitos: 1) inércia do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material; 2) prazo judicial de suspensão do processo ou, caso não tenha sido fixado, o transcurso de um ano; 3. Assim como, não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO (...). AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) - Grifei. Manifestem-se as partes sobre a incidência do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208) no presente caso, em não sendo o caso, sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Sobre os demais pedidos pendentes de apreciação, reservo-me para após as manifestações. Publique-se. Intime-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito