Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Essencial Assessoria E Marketing Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756855-86.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ESSENCIAL ASSESSORIA E MARKETING LTDA Advogado(s): DECISÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, por entender configurada a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na tese fixada no Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que não tenham sido previamente adotadas medidas como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da CDA, salvo comprovação de ineficiência dessas medidas. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação da tese, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nas hipóteses de ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou de inexistência de bens penhoráveis, considerando-se o montante total de débitos em face do mesmo devedor. 5. No caso concreto, o valor exequendo totaliza R$ 3.902,45, inferior ao limite fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, e não houve citação do executado desde o ajuizamento da execução fiscal, em 2013. Ademais, o Município não comprovou a adoção prévia das providências exigidas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 6. A manutenção da execução fiscal, nessas condições, afronta o princípio da eficiência administrativa, impondo gastos desproporcionais ao ente público em relação ao montante pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0756855-86.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença (ID 72314623) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Essencial Assessoria e Marketing Ltda, por entender configurada a prescrição intercorrente. Nas razões do recurso (ID 72314626), a parte apelante sustenta que não houve prescrição direta, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente e o prazo prescricional foi interrompido nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005. Alega que a extinção do feito pela prescrição intercorrente também não merece acolhimento, pois a paralisação do processo se deu exclusivamente por mora imputável ao Poder Judiciário, conforme reconhecido pela Súmula 106 do STJ, não havendo desídia do Município no impulsionamento do feito. Destaca que os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo reforçam a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando que a paralisação não pode ser atribuída à Fazenda Pública, que cumpriu todos os atos que lhe competiam. Argumenta que o dever de atualização cadastral recai sobre o executado, sendo imprescindível que este mantenha atualizados seus dados junto ao Fisco, em conformidade com a legislação tributária municipal aplicável. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual. Uma vez intimado a falar sobre a aparente ausência de interesse processual, em virtude do baixo valor da execução, o recorrente se quedou inerte, conforme certidão de ID 73398016. É o relatório. Decido. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, mas por outro fundamento, em razão do baixo valor pretendido pelo Fisco Municipal. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, que prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) De forma mais detalhada, foram fixados os seguintes parâmetros: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (Resolução Nº 547 de 22/02/2024) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução 27 de janeiro de 2013, até o advento da sentença o executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo totaliza R$ 3.902,45, referente a crédito fiscal decorrente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF dos anos de 2009 a 2011. Constata-se, ainda, que o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC. Ao trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa. Salvador, 21 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26