Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001734-68.2015.8.05.0110.
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Abvalho Martins De Carvalho Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:BA63987) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001734-68.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, prefeitura, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s):
RÉU: ABVALHO MARTINS DE CARVALHO Nome: ABVALHO MARTINS DE CARVALHO Endereço: RUA JOAO PESSOA, 36, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8001734-68.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo executado contra a sentença ID n. 226384988. Alega o embargante que o juízo deixou de apreciar o pedido de extinção da execução sem ônus para qualquer das partes formulado pelo exequente bem como requer lhe seja deferida a gratuidade judiciária em relação às custas remanescentes. Inicialmente, o recorrente alega que o próprio exequente requereu a extinção sem a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. Explica que o julgado está equivocado, “até porque não houve intimação deste para comprovação da insuficiência financeira”. Verifica-se da petição juntada sob ID n. 214031578 que o Município de Irecê requereu a extinção do feito ante a quitação do débito executado. Em consonância, a fundamentação da sentença se deu em conformidade com o que prescreve o art. 924, II, do CPC. Dessa feita, a sentença de extinção da execução foi proferida com fundamento na satisfação da obrigação tributária, através do pagamento, na esfera administrativa, informada pelo exequente, e não por cancelamento da dívida, fundamento que ensejaria a não imposição de ônus sucumbenciais na forma do art. 26 da LEF. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 26 E 924, INCISO II, DO NCPC E ARTS. 2º, § 2º DA LEF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I) A ação não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação tributária que envolve o valor principal devidamente atualizado, honorários advocatícios e custas processuais pendentes. II) Tendo havido o pagamento administrativo do débito, mesmo antes da citação do devedor, a execução fiscal não pode ser extinta sem adimplemento dos honorários advocatícios a que foi condenado o executado, bem como eventuais custas pendentes, porquanto foi quem deu causa ao feito. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083541144, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTS. 90 E 924, INCISO II, DO NCPC E ARTS. 2º, § 2º DA LEF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I) A execução não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação tributária que envolve o valor principal devidamente atualizado, honorários advocatícios e custas processuais pendentes. II) Tendo havido o pagamento administrativo do débito, mesmo antes da citação da parte executada, a ação não pode ser extinta sem adimplemento dos honorários advocatícios a que foi condenado o executado, bem como eventuais custas pendentes, porquanto foi quem deu causa ao feito. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Apelação Cível, Nº 70083634543, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 31-01-2020) (Grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO EM FACE DA EMPRESA NOVA ITÁLIA CONSTRUÇÕES LTDA. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E POR CONSEGUINTE, CONDENOU A PARTE EXECUTADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90, § 3º, DO CPC, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE CULMINOU NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AFASTADA - A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FOI PROLATADA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRAVÉS DO PARCELAMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, INFORMADA PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO DE FLS. 81, NÃO POR HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL RESTOU AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 90, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS PÁTRIO. EXECUTADA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ANTE A SUA INADIMPLÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07006589220158020044 AL 0700658 92.2015.8.02.0044, Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Logo, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal, ante o seu inadimplemento, e não obstante tenha havido o pagamento administrativo do débito, antes da prolação da sentença, que julgou extinta a execução com fundamento na satisfação da obrigação tributária, inevitável a sua condenação nas custas processuais. Passo, então, doravante, à análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida vindicada na presente execução. É pacífico na jurisprudência que, em regra, a assistência judiciária pode ser requerida e concedida em qualquer tempo e fase do processo, surtindo efeitos ex nunc, não alcançando, portanto, atos e fatos pretéritos. Conforme se verifica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EFEITOS EX NUNC - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Conquanto os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser formulados no curso da ação, a concessão da benesse não tem efeito retroativo, não se prestando, portanto, para isenta a parte de arcar com as custas e despesas processuais anteriormente arbitradas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.05.041697-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, EXONERAÇÃO ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO VISITAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EFETIVADO APÓS SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. Decorre da Lei 1.060/50 que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de seus familiares que dele são dependentes. O benefício pode ser concedido a qualquer tempo, todavia, o deferimento possui efeitos ex nunc, não atingindo a condenação aos ônus da sucumbência imposta em sentença anterior à formulação do pedido de justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.368591-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 18/03/2015) Entretanto, há que se considerar o caso concreto e específico destes autos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal, a qual foi extinta por ter o devedor satisfeito a obrigação. Conforme se verifica, logo após a citação, o exequente peticionou nos autos, comprovando que o executado quitou integralmente o valor do crédito tributário. Assim, é imperioso ressaltar que, até a intimação para o recolhimento de custas processuais, sequer a executada manifestou-se no feito e nem se fez representar no processo; por ter, de pronto, realizado acordo extrajudicial com a parte exequente. Deste modo, considerando-se a particularidade dos fatos, por ter sido a primeira manifestação do executado nos autos da Execução Fiscal; e desde que, no caso em tela, a presunção de hipossuficiência em favor deste foi confirmada em razão de ter ela comprovado a impossibilidade financeira de adimplir com as custas e despesas processuais, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, com efeitos ex tunc. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PAGAMENTO DMINISTRATIVO DO DÉBITO PELA ESPOSA DO EXECUTADO FALECIDO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITO EX TUNC - CASO ESPECÍFICO - RECURSO PROVIDO. - Em regra, a concessão da justiça gratuita produz efeitos 'ex nunc', ou seja, a partir de então, não possuindo o condão de retroagir e alcançar os atos já consumados. Todavia, se a parte requereu o benefício na primeira oportunidade em que compareceu aos autos da execução fiscal, descabe a limitação, razão pela qual o provimento do recurso se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.11.005029-8/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2015, publicação da súmula em 30/03/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CARÁTER EXCEPCIONAL – DEFERIMENTO COM EFEITO EX TUNC - RECURSO PROVIDO.- Para o deferimento da assistência judiciária gratuita é suficiente que a parte declare nos autos, por si, ou por seu procurador, que não dispõe de recursos necessários para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. -Apesar de a parte ter formulado pedido de assistência judiciária após a prolação da sentença, devido as peculiaridades do caso, devem os efeitos retroagirem, conferindo à assistência judiciária deferida, efeitos ex tunc. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0456.11.003510-6/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012) Com tais razões, nego provimento aos embargos de declaração e, por sua vez, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com efeitos ex tunc e, em consequência, determino que a exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 24 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito