Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Inez Maria Pimenta Advogado: Wanderson Pimenta Souza (OAB:BA42682)
Reu: Jose Aparecido Neves Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Inez Maria Pimenta em face de José Aparecido Neves, na qual a parte autora busca o restabelecimento de sua posse e a cessação dos atos praticados pelo requerido.A inicial foi acompanhada de documentos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve e sucinto relatório.Decido.Verifico que a matéria discutida nos presentes autos já está sendo tratada na ação de manutenção de posse nº 8000441-13.2023.8.05.0036, ajuizada pela Sra. Inez Maria Pimenta contra os Srs. André Maurício Silva e José Aparecido Neves.Ademais, as ações possessórias têm natureza dúplice, o que dispensa a propositura de novas ações autônomas para tratar de conflitos já debatidos em ação anteriormente ajuizada. Assim, eventuais desdobramentos devem ser tratados no processo original, sendo cabível a extinção da presente ação por litispendência.Nesse sentido:Apelação cível. Ação de manutenção de posse. Litispendência com ação de reintegração de posse proposta anteriormente pelo requerido. Mesmo objeto. Extinção da ação mais moderna. Possibilidade. Recurso desprovido. Há litispendência entre ações de reintegração e manutenção de posse quando as mesmas partes discutem a posse sobre a mesma porção de terra, haja vista a identidade entre as lides e o caráter dúplice das ações possessórias.(TJ-RO - AC: 70012927120218220002 RO 7001292-71.2021.822.0002, Data de Julgamento: 29/09/2021)Ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, dispõe:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;O reconhecimento da litispendência é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz.Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios considerando a ausência de angularização processual.Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité/BA, 21 de novembro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001911-45.2024.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité