Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Caetano Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-08.2004.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: CAETANO RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0000175-08.2004.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face de CAETANO RIBEIRO, com a finalidade de cobrança de débito tributário relativo ao IPTU e acréscimos legais dos exercícios de 1999/2003, no valor total de R$ 1.240,87 (mil duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), fixados à época do ajuizamento da ação. A sentença impugnada (id.73496639), extinguiu a execução, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e no art.174, parágrafo único, I, do CTN, em virtude da prescrição intercorrente. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de desídia por si perpetrada, porquanto se trata de hipótese de falha do mecanismo judiciário, que reclama aplicação da Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide, conforme id.47261577. É o que importa relatar. DECIDO. Como mencionado no relatório,
trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c arts. 174 e 156, V, do CTN, em virtude da prescrição intercorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, destacando que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados pelo STJ no REsp 1168625/MG. Com efeito, da análise dos presentes autos observa-se que a execução fiscal versa sobre o crédito tributário relativo ao IPTU e acréscimos legais dos exercícios de 1999/2003, no valor total de R$ 1.240,87 (mil duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), fixados à época do ajuizamento da ação. Verifica-se que, embora a sentença faça referência à prescrição intercorrente, esta não ocorreu no caso em tela, vez que não houve a prática do ato necessário ao início do prazo respectivo, senão vejamos. No caso em tela, distribuída a ação executiva, em 30/12/2004, o Juízo a quo determinou que fosse realizada a citação da parte executada, no dia 26/08/2005 (id.73496635). No entanto, o que se confere dos autos é que não obstante a referida determinação, não há notícia do seu efetivo cumprimento, tendo o processo permanecido paralisado até ser proferida decisão determinando a transferência do processo à Vara da Fazenda Pública, em 2012 (id.73496637). Logo após, foi proferida a sentença recorrida. Da análise dos fatos acima relatados, percebe-se que, no caso presente, o transcurso do tempo não pode ser atribuído à inércia ou desídia do exequente, mas de falha dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando a aplicação da Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. O decurso do prazo prescricional e o período de paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, em razão dos quais não pode a parte autora, e tampouco a coletividade, sofrer prejuízos mediante a indevida declaração da prescrição intercorrente. Observa-se, portanto, que, quando proferida a sentença extintiva, o processo encontrava-se, em verdade, aguardando a prática de ato cartorário, uma vez que sequer foi cumprida a determinação de citação da executada. O STJ apreciou a questão, em sede de recurso repetitivo, no Tema 179, firmando tese, segundo a qual: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Outrossim, vale ressaltar que o § 3º do art. 240 do CPC estabelece que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para afastar de prescrição nesta oportunidade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora