Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Erijuno Vieira Da Costa Santos Advogado: Valdemiro Dantas De Oliveira (OAB:BA40940)
Executado: Engenharia Eletromig Ltda - Epp Terceiro
Interessado: Luiz Fernando Santana Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302221-31.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: ERIJUNO VIEIRA DA COSTA SANTOS Advogado(s): VALDEMIRO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA40940)
EXECUTADO: ENGENHARIA ELETROMIG LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0302221-31.2015.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por ERIJUNO VIEIRA DA COSTA SANTOS em desfavor de ENGENHARIA ELETROMIG LTDA - EPP, qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID 305596053, este Juízo deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça e determinou a citação da parte ré. Em Despacho de ID 305596572, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 305596563, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em Certidão de ID 446970693, o Oficial de Justiça certificou que "em cumprimento ao referido mandado, nesta data, às 14:10hs, intimei/citei de todo teor a pessoa em questão, através da sua prima, a Srª. VIRNA SANTOS ALVES MOREIRA, que reside no local, que logo após a sua leitura entendeu tudo que por mim foi dito, não exarou seu ciente, recebeu a contrafé e comprometeu-se a repassá-la à pessoa a ser intima/citada". Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia. Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, p. 335). In casu, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que não a encontrou a parte autora no endereço indicado nos autos, conforme se verifica na Certidão de ID 446970693. Assim, permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo sem que a parte interessada adotasse as medidas necessárias e suficientes ao seu andamento, nos termos da lei, forçoso o reconhecimento do seu desinteresse. Destarte, está configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, III, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema PJE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente