Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Silva Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000494-66.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000494-66.2020.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c REAJUSTE MONETÁRIO, proposta por ANTONIO SILVA DOS SANTOS qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada nos autos. Aduziu o requerente que foi vítima de acidente automobilístico em 24/02/2020, tendo como resultado sequelas permanentes para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Afirma que recebeu administrativamente valor abaixo do devido, no que diz respeito à extensão de suas sequelas. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT com a devida correção monetária. Acostou os documentos. A parte requerida apresentou contestação (ID n° 102400827), arguindo a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a aplicação da tabela Gradativa da referida norma e a inaplicabilidade da correção monetária e dos juros de mora. Juntou documentos. Parte autora não apresentou Réplica (id 371365783). A decisão de ID n° 416090697 resolveu as preliminares, saneou o feito e designou prova pericial. O laudo pericial foi juntado ao ID n° 443799306. A parte requerida (ID n° 451282997) se manifestou sobre a perícia e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou sobre o Laudo Pericial (certidão de id 455431504). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 416090697, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento. Homologo a prova produzida, cabendo ao julgador a valoração de seus termos no momento da prolação da sentença. Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito. DO MÉRITO A parte autora busca com a presente ação a complementação do pagamento de quantia referente ao seguro DPVAT. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Quanto ao recebimento da diferença de indenização referente ao seguro DPVAT, razão não assiste a parte autora, senão, vejamos. Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 acerca de seguro DPVAT, alterado pelas Leis 11.482 de 2007 e 11.945 de 2009, limitando-se a indenização securitária às hipóteses de morte ou invalidez permanente, ainda que parcial, além da possibilidade de reembolso por despesas médicas em razão do acidente, e será efetivado de forma proporcional ao grau de invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenizações proporcionada por qualquer medida terapêutica, vide: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso em comento, é fato incontroverso que parte autora foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor terrestre, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Conforme laudo pericial produzido no correr deste processo (ID nº 443799306), ficou constatado o que se segue: “(...)Sequela: Com sequela. • Exame físico: Lesão consolidada, tratada cirurgicamente, com redução leve (25%) da amplitude de movimento do punho direito (flexão). • Quantificação das sequelas: Há dano patrimonial físico sequelar a ser indenizado. Incapacidade parcial incompleta de magnitude: Leve de punho: 25 x 0,25 = 6,25.” Grifei Logo, considerando a tabela anexa à legislação do DPVAT constata-se, através da operação (13.500,00 x 6,25) que a autora tem direito ao valor de R$ 843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nessa toada, tendo a parte autora, já recebido, administrativamente, o valor de R$ 1.687,50(mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), verifica-se ter percebido, à época, indenização maior que a efetivamente devida, não se podendo, assim, deferir a complementação vindicada. Portanto, resta indeferido o pleito da parte autora. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que defiro desde já, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.050/60. Transitada em julgado a sentença, arquivem os autos. P. R. I. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito