Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: A K L Ferreirame Advogado: Erick Vinicius Alexandrino Leal (OAB:PR118300)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0001179-91.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: A K L FERREIRAME DECISÃO A.K.L FERREIRA - ME, por intermédio de advogado, apresentou exceção de pré-executividade no bojo da presente execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. Sustenta o excipiente o cabimento da presente exceção de pré-executividade, ao tempo em que alega a prescrição intercorrente, prescrição para o redirecionamento e nulidade da citação. O Estado da Bahia se manifestou pela inocorrência da prescrição e regularidade da citação (ID 352056641). É o relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, verifica-se o cabimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que pretende discutir questões de ordem pública, como as condições da ação e prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não dependem de dilação probatória. Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA A excipiente pugna pela nulidade da citação editalícia, argumentando que não se esgotaram todos os meios para a localização dos executados. Não obstante, tal esgotamento se caracteriza a partir da existência de diligências citatórias prévias que restaram frustradas, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios. Acerca do tema, destacam-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAl. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça. Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se). Observe-se que, no caso em tela, o Oficial de Justiça não citou a excipiente porque esta já não funcionava no endereço constante da CDA e dos cadastros do fisco estadual, pelo mesmo motivo não se realizou arresto prévio (ID 206929665). Diante de tais informações, não se conhecendo outro logradouro, a repetição da diligência no mesmo endereço por meio dos correios seria impertinente e representaria um gasto injustificado dos recursos públicos. Por sua vez, a citação do coobrigado restou frustrada devido a não ter sido localizado no logradouro o número de porta do endereço conhecido nos presentes autos, também não se obtendo informações a respeito dos requeridos ao se indagar aos moradores locais (ID 206929684). Assim, sendo as partes desconhecidas no endereço, a renovação da diligência através dos correios seria infrutífera. A este respeito, verifique o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). (grifou-se). Por outro lado é obrigação do contribuinte manter seus dados atualizados, inclusive endereços, junto aos órgãos públicos, o que não ocorreu no caso em análise, transcrevo julgado nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação pelos correios ou Oficial de Justiça. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é dever do contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos públicos. 3. A tentativa frustrada de citação do Agravado/Executado, via Oficial de Justiça, no endereço por ele informado à Administração Pública autoriza a citação editalícia, nos termos Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO 5383969-98.2023.8.09.0168, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) Portanto, resta demonstrado que foram promovidas diligências prévias suficientes com o intuito de citar os requeridos antes que se publicasse a citação editalícia (ID 206929685). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- INOCORRÊNCIA A execução fiscal foi ajuizada em 29/01/2009, referente à cobrança de ICMS dos exercícios de 2005/2006. No mesmo ano, houve a tentativa frustrada de citação do executado em 05.06.2009, por não funcionar mais no mesmo endereço (ID 206929665). Tendo sido redirecionada a execução para o sócio em 08/10/2014, ID 206929681, houve tentativa de citação pessoal em 21/10/2014, no entanto também sem sucesso, ID 206929684. Ante as tentativas de citação frustradas, procedeu-se a citação por edital 22/10/2014, ID 206929685, conforme já determinado no despacho de ID 206929681. Certificado o decurso do prazo do edital de citação, ID 206929687, foi requerida a penhora através dos sistemas online, ID 206929691, que foi deferida no ID 206929700. Extinta a execução pela sentença de ID 206929701, houve interposição de Embargos de Declaração pelo exequente, que foi acolhido para anular a sentença de extinção. Novo pedido de penhora pelos sistemas online no ID 206929764, deferido no despacho de ID 206929771. Sisbajud insuficiente, ID 206929772. Renajud frutífero em 05/02/2020, ID 206929776. Com efeito, a paralisação verificada nos autos decorreu exclusivamente da falta de impulso oficial, diante da ausência de intimação do exequente quanto à tentativa de citação frustrada do executado, num primeiro momento, e, após, aguardando a apreciação do pedido de penhora através dos sistemas online, afastando assim a alegada prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO-INOCORRÊNCIA É certo que, quando possível redirecionamento da execução fiscal para os sócios, nos moldes da Súmula 435 do STJ, indispensável que haja sua citação, como decorrência dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), entendimento este restrito à execução fiscal, não permitindo o imediato redirecionamento ao sócio da execução de sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, no caso de desconsideração de sua personalidade, na hipótese de não ser localizada no endereço fornecido à junta comercial. 2. A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio. 3. Não localizada a pessoa jurídica executada no endereço constante do cadastro da junta comercial e havendo posterior pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto. 4. No caso dos autos, o pleito de redirecionamento, anterior ao início de vigência CPC/2015, dá-se em execução de sentença de verba honorária, a qual fora arbitrada em ação consignatória tributária ajuizada pela pessoa jurídica, cuja não localização só ocorreu ocasião de sua citação no processo executivo, contexto que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade nos próprios autos da execução de sentença, com a citação do sócio para o exercício do contraditório. 5. Recurso parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao magistrado de primeiro grau que dê regular tramitação à execução de sentença, procedendo à nova análise do pedido de redirecionamento, após a citação do sócio da pessoa jurídica executada. (REsp 1315166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017) (grifou-se) No caso em apreço, houve a tentativa frustrada de citação do executado, por não funcionar mais no mesmo endereço (ID 206929665), certificada pelo oficial em 05.06.2009. A intimação do exequente para manifestação sobre a tentativa de citação foi realizada em 27 de setembro de 2013, ato ordinatório de ID 206929667, permanecendo o processo paralisado por cerca de quatro anos. Requerido o redirecionamento em 26 de dezembro de 2013, foi deferido em 08 de outubro de 2014, quase dez meses depois do requerimento, sendo determinada na mesma decisão a citação por edital em caso de frustração da tentativa de citação pessoal. Feita a citação por edital, em outubro de 2014, certificou-se o transcurso do prazo dos executados em julho de 2015, IDs 206929685 e 206929687, respectivamente. Intimado, o exequente requereu penhora pelos sistemas em agosto de 2015, ID 206929691, deferido no ID 206929700, em setembro de 2017, mais de dois anos depois do requerimento. No entanto o despacho não foi cumprido pela serventia, advindo a sentença de extinção em 15 de março de 2019, mais um ano e seis meses sem impulso oficial. Após o julgamento dos embargos de declaração do exequente, onde foi anulada a sentença extintiva, ID 206929761, a exequente foi intimada para se manifestar, requerendo novamente a penhora pelos sistemas, que desta feita foi procedida e logrou êxito em encontrar veículo do executado (ID 206929776). A prescrição do redirecionamento da execução contra o sócio também já foi objeto de decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS QUE SE CONTA DESDE A CITAÇÃO DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTOU A RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CONFIRMAÇÃO DE QUE A PESSOA FÍSICA GERENCIAVA A PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, REQUISITO NECESSÁRIO PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de redirecionar a execução contra os sócios da pessoa jurídica, devedora original, já havia sido fulminada pela prescrição, pois veio a ser exercida depois de transcorridos cinco anos desde a citação da sociedade, última interrupção da contagem do prazo prescricional. 2. De fato, é orientação do STJ que a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica. 3. Isso porque, em prestígio à segurança jurídica, não se admite que as dívidas fiscais sejam exigidas a qualquer momento, sem respeitar o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo (prescrição); afinal, o acolhimento da tese fazendária poderia conduzir, na prática, a uma inaceitável espécie de imprescritibilidade da dívida tributária. 4. Se a instância de origem registra que não houve demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, está erodida a tese de incidência da Súmula 106 do STJ, na medida em que, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ, a aparente divergência a respeito de questão factual da causa não poderia ser dirimida no âmbito do Apelo Nobre. 5. Para que se legitime o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, é imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135 do CTN e, cumulativamente, tenha estado presente nos quadros da sociedade tanto ao tempo do vencimento do débito inadimplido quanto ao tempo do encerramento irritual das atividades. 6. A pendência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 não inviabiliza o julgamento da matéria já alçada a esta Corte. 7. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1120407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Por outro lado, sobre início da contagem do prazo prescricional de redirecionamento da execução, quando a dissolução ocorre após a citação da empresa, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444):"prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".4.Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.18. Recurso Especial provido (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.). Conforme já mencionado, a empresa não foi localizada no endereço em que funcionava, restando frustrada sua citação. Assim, partindo da premissa de que o ato de citação resultou negativo por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá à data da diligência que resultou negativa, in casu, 05.06.2009. Todavia, em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à tentativa de citação da empresa originalmente devedora, visto que ausente qualquer intimação nesse sentido, permanecendo o processo paralisado durante quatro anos, por ausência de impulso oficial. Logo depois de intimada, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento para o sócio, que foi deferido, mas também não houve sucesso na citação pessoal, realizando-se a citação por edital. Nesse mesmo sentido, a penhora pelos sistemas foi requerida em agosto de 2015, mas só despachada em setembro de 2017, mas não chegou a ser cumprida pelo cartório até março de 2019, quando veio a sentença de extinção. Dessa forma, reputa-se a inocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001179-91.2009.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação por edital face à frustração das diligências anteriores, bem como não reconheço a tese de prescrição da redirecionamento e ratifico o redirecionamento da execução ao corresponsável constante na CDA. Promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de termo. Não sendo suficiente o veículo para quitar a dívida, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo. Após, sendo o bem suficiente para garantia do juízo, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Condeno a excipiente ao pagamento de custas processuais. Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor pago na execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito