Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo Severo De Almeida Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194)
Reu: Municipio De Ibotirama Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000738-30.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: MARCELO SEVERO DE ALMEIDA Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES (OAB:BA36194)
REU: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000738-30.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc. MARCELO SEVERO DE ALMEIDA ajuizou ação de reparação de danos em face do MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 16.118,08 referente a débitos de TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento) dos exercícios de 2008 a 2019. Sustenta não reconhecer os débitos e pleiteia indenização por danos morais. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança, demonstrando que o autor está cadastrado desde 01/01/2007 sob inscrição municipal nº 30613018 para exercício de atividades profissionais na área de saúde. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar se a inscrição do nome do autor em dívida ativa é ilegítima e capaz de ensejar reparação por danos morais. A documentação apresentada pelo Município réu revela que o autor é contribuinte regularmente cadastrado desde 2007, tendo inclusive efetuado pagamentos de taxas nos primeiros anos após sua inscrição, conforme comprovam os documentos de arrecadação municipal devidamente quitados. O art. 204 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. No entanto, para ilidir tal presunção, é necessário que o contribuinte se valha dos meios processuais adequados. Nesse sentido, o art. 38 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe, ainda, que a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Não tendo o autor se valido de nenhuma das vias processuais adequadas para desconstituir o crédito tributário, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. Em consequência, revela-se legítima a inscrição do nome do autor, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Vale ressaltar que o Município tem não apenas o direito, mas o dever de inscrever em dívida ativa os créditos tributários não pagos, sob pena de responsabilidade funcional, conforme determina o art. 201 do CTN. A cobrança do crédito tributário constitui atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Destaque-se, ainda, que eventual prescrição suscitada pelo autor demandaria análise específica em ação própria, não sendo a via eleita adequada para tal discussão, conforme já fundamentado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama/BA, 22 de novembro de 2024. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito