Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Casciana Transportes Rodoviario Ltda - Me Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000071-40.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: CASCIANA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000071-40.2017.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela CASCIANA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, representada neste ato, por sua sócia administradora CASCIANA PEREIRA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, a parte autora que firmou com o Demandado um CONTRATO DE FINANCIAMENTO junto ao BANCO BRADESCO S/A, ora requerida, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quatro e dois mil reais) com a finalidade de adquirir um trator, tipo M.BENZ / AXOR 2044 S, modelo 2011, ano 2012, cor vermelha, placa policial AUO46444, financiando o valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 4.495,04 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) e que dessas prestações quitou 25 (vinte e cinco), chegando a quantum de R$ 123.760,00 (cento e vinte e três mil setecentos e sessenta reais), restando a pagar 35 (trinta e cinco) prestações cujo quantum é de R$ 157.326,40 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). Aduz que o contrato firmado se deu de forma unilateral e que somente após recalculou o parcelamento, percebeu que os juros cobrados pelo Requerido são extremamente abusivos, pois adotou-se a taxa superior a 12% ao ano, além de cobrar IOF, SEGURO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, REGISTRO DO CONTRATO entre outros, o que viola a legislação em vigor, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor, assim como a Constituição Federal da República. Assim pede a revisão do aludido contrato, com a condenação requerido a revisar os juros cobrados acima da taxa constitucional e os CUMULADOS, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito do autor e compensar no débito da mesma, com a repetição de eventual indébito, além dos ônus da sucumbência. Em sede de liminar, que seja autorizado o deposito dos valores que entende devido, já incluído os juros legais que seja determinado a suspensão da incidência de juros acima de 12% ao ano e deferir à Autora o direito de permanecer na posse do bem, como fiel depositário, e ainda que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em restrição cadastral. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Por meio da decisão de ID 160138811 foi determinada a emenda da inicial, no sentido de adequar o valor dado à causa, bem como facultado a autora comprovar a alegada miserabilidade, o que foi atendido pela Requerente, por meio da manifestação de ID 185504417. A gratuidade da justiça foi indeferida por meio da decisão de ID 367585513. Insatisfeita com a mencionada decisão, a Autora interpôs Agravo de instrumento de ID 368887997, o qual fora provida pela Segunda Câmara Cível, que concedeu a gratuidade da justiça à Recorrente, ex vi do Acórdão de ID 380625645. Realizou audiência preliminar de conciliação, sem acordo, segundo consta do termo de ID 385415724. Citado, o Banco réu ofertou contestação de ID 383996724. Impugnou, preliminarmente, os cálculos apresentados, bem como os valores incontroversos indicados pela Autora. No mérito, afirmou que o contrato foi celebrado de forma livre, inexistindo qualquer vício de consentimento, razão pela qual deve ser observado. Sustenta a legalidade do contrato, dos encargos cobrados e das taxas de juros aplicadas. Negou, ainda, a existência de anatocismo. Sustenta ainda a legalidade das tarifas bancárias cobradas, da incidência de IOF, TAC, TEC e outras tarifas, adesão do contrato de seguro pela Autora, assim como da impossibilidade da repetição de indébito e indenização por danos morais, pugnando, por fim, pela improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Houve réplica (ID 396604568). Instadas as partes a especificarem as provas de seu interesse (ID 415931779), a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação (ID 421474047), ao passo que o requerido pugnou pela improcedência do feito (ID 423036019. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. Demais disso, determinada a especificação de provas, nado foi requerido pelas partes. Sem preliminares, passamos ao julgamento de mérito. DO MÉRITO No mérito, ação deve ser julgada improcedente, apesar dos argumentos da Autora e da presente demanda ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra na espécie nenhuma ilegalidade dos encargos cobrados pelo Requerido. O ponto controvertido da presente ação é, em suma, a existência (ou não) de eventual irregularidade ou abusividade, decorrente da relação contratual em apreço, capaz de obstar sua aplicabilidade. A esse respeito, cumpre mencionar, por primeiro, que a autora detinha a liberdade para escolher qualquer instituição financeira que atua no mercado para obter seu crédito. Com efeito, o contrato acostado nos autos (ID 4608846 et 423036021), indica claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo a qualquer leigo que viesse a analisá-lo aquilatar suas vantagens e desvantagens diante de sua adesão. E mais, permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão discriminadas as tarifas e taxas efetivas, mensal e anual, de juros remuneratórios incidentes sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando dúvida à aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do financiamento contratado. Nesse cenário, prevalecem às taxas contratadas, previamente aceitas pela autora ao firmar livremente o contrato, cujas cláusulas são inteligíveis ao homem médio. Nem se alegue capitalização indevida de juros. Cuidando-se de cédula de crédito bancário, há autorização legal para constar do contrato a capitalização dos juros (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04). Na espécie, repita-se, a capitalização é clara, pois multiplicada a taxa de juros mensal por doze meses, o resultado é inferior à taxa anual prevista no contrato. Além disso, tal questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Já em relação às taxas de juros em si, a propósito, citem-se a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Assim também é a Súmula Vinculante n° 07 do STF: “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Sessão de 11.06.2008). No caso dos autos, o contrato de financiamento de veículo foi firmado em 11 de dezembro de 2014, tendo a autora apontado que o REU havia aplicada a taxa de juros extremamente abusivas. No entanto, da mera análise do mencionado contrato, observa-se, em verdade, que a taxa de juros remuneratório foi de 2,2 % ao mês, nos termos da clausula 03 da operação (ID 4608846 - juntado pela própria autora). No entanto, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, “SGS Sistema Gerenciador de Séries Temporais" taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas aquisição de veículos (https://www.bcb.gov.br/estatistica/historicomonetáriacscredito?ano=2018) constata-se que, para o mencionado período, a taxa média mensal de 1,71 %. Portanto, não está presente a apontada abusividade porquanto a taxa de juros remuneratórios aplicado no contrato em questão está condizente com à média do mercado divulgada pelo Bacen, tendo a autora optado livremente por contratar a taxa ofertado pelo ré. Inexiste, portanto, abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida. Com relação à capitalização de juros, não há nenhuma ilegalidade, pois foi expressamente pactuada e não se vislumbra abusividade no percentual aplicado. Incidem na hipótese as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Importante consignar que desde a assinatura do contrato, a autor já era sabedor do valor total recebido de empréstimo, das taxas aplicadas, bem como o valor de cada parcela que pagaria ao longo da vigência do negócio, data de início e fim do contrato. Nesse cenário, devem prevalecer às taxas contratadas, previamente aceitas pela autora ao firmar livremente o contrato, cujas cláusulas são inteligíveis ao homem médio. Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo. Trata-se do denomina do princípio pacta sunt servanda, ou seja, o acordo de vontades faz lei entre as partes É sabido que o financiamento de um bem implica pagamento superior ao seu preço à vista, ao passo que permite a sua disponibilidade imediata, o que não haveria caso o próprio comprador optasse por aguardar a reunião de recursos próprios para pagamento à vista. Dessa forma, aquele que opta por contrair um financiamento está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros, o que foi por eles analisado quando da decisão de adquirir o bem objeto do financiamento. Ou seja, a cobrança dos encargos junto ao contrato de financiamento é lícita e, na espécie, foi dado ao consumidor a liberdade de contratá-lo, ou não, no ensejo da aquisição do mútuo. O simples argumento de que a autora de que só percebeu que as taxas eram abusivas após a assinatura do contrato não se justifica para revisar o contrato, sob pena de violar a boa-fé objetiva que impera a matéria, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. Além disso, o fato de o contrato firmado entre a requerente e o réu ser de adesão não implica vício de consentimento, mormente em se considerando que por se tratar de uma operação bancária configura a modalidade de contrato que é invariavelmente utilizada, haja a proposta de adesão assinadas pela parte, e os termos dos referidos instrumentos, não havendo assim que se falar em desinformação ao consumidor. Logo, não há como a autora argumentar que somente após ter celebrado o contrato e recebido o valor destinado ao pagamento do veículo é que tomou conhecimento das condições estabelecidas e se surpreendeu com eventuais distorções. O valor contratado para o pagamento da parcela é fixo e o requerente concordou em pagar este montante, independentemente de saber a forma como este foi composto, se com o cálculo de juros compostos ou simples. Do mesmo modo, indevida a restituição dos valores atrelados à tarifa de registro de contrato, a exemplo do Seguro, IOF, bem como da tarifa de cadastro para início de relacionamento, posto que devidamente especificados no instrumento, estando ausente qualquer comprovação nos autos capaz de configurar a prática de onerosidade injustificável pelo requerido, em dissonância com os preços médios de mercado. Nessa esteira: Revisional de cédula de crédito bancário – Legitimidade da taxa dos juros remuneratórios – Tarifa de cadastro, custos com registro de contrato e avaliação do bem – Disposições de direito patrimonial e disponível a critério dos contraentes – Iniquidade, desproporcionalidade, vício de consentimento, abusividade, desequilíbrio e onerosidade exagerada não identificados de forma cabal – Mera impugnação genérica e unilateral – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça pelo sistema repetitivo – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007474-04.2014.8.26.0361; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). (grifamos). Em suma, ausente qualquer abusividade a ser corrigida judicialmente no contrato firmado entre as partes, cujas condições não afrontam a legislação vigente e jurisprudência predominante, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor. É o necessário para o deslinde do feito. Anoto, por fim, que os demais argumentos expostos na inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Por fim, cumpre anotar que os fundamentos da presente sentença se encontram em conformidade com o entendimento hodierno relatado pelo Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.578.553). Resta, ademais, prejudicadas as demais teses da autora. Assim ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CASCIANA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA - ME em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários sucumbências em face dos advogados da requerida, os quais, fixo em que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, ART. 98, §3°. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos, observada as cautelas de praxes. POÇOES/BA, 23 de maio de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito