Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vanessa Santana Boa Morte Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624)
Interessado: Banco Bradescard S.a. Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577796-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: VANESSA SANTANA BOA MORTE Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO (OAB:BA37624)
INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA VANESSA SANTANA BOA MORTE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCARD S.A., alegando a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida que não contraiu. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos registros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu contestou, afirmando que a negativação decorreu de contrato regular e que não há ilícito a reparar. Alegou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a inexistência de danos morais indenizáveis. Conforme decisão saneadora, foi deferido o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. A presente demanda versa responsabilidade civil por ato ilícito, decorrente de suposta negativação indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A análise da controvérsia deve ser conduzida à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova como medida destinada a facilitar a defesa do consumidor nas relações de consumo, quando constatada sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor de serviços.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0577796-36.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de um mecanismo que, aliado ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), busca reequilibrar a relação jurídica e assegurar proteção ao consumidor, parte presumidamente vulnerável. Nesse sentido, é de se destacar que, independente da legalidade da inclusão, por existência inequívoca da dívida, antes da efetivação, imperiosa a prévia comunicação antes da inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como requisito essencial decorrente tanto da legislação vigente, quanto do entendimento consolidado pelos tribunais superiores com a finalidade de garantir transparência, boa-fé e o contraditório no âmbito das relações de consumo. Nesse sentido, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o consumidor deve ser informado por escrito da abertura de qualquer registro em cadastros de inadimplentes, sempre antes de sua efetivação. Esse dispositivo reflete o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 4º, inciso III, do CDC, e reforça o dever do fornecedor de agir com lealdade e transparência em suas relações com o consumidor. A comunicação prévia ao consumidor cumpre várias funções fundamentais: 1. Assegura o direito ao contraditório: Ao ser informado previamente, o consumidor tem a oportunidade de contestar ou regularizar a situação antes que seu nome seja negativado, evitando os danos à sua reputação e imagem; 2. Previne abusos: A exigência de comunicação prévia inibe inscrições indevidas ou precipitadas, responsabilizando o credor pela verificação da legitimidade do débito; 3. Promove a transparência: Essa obrigação fortalece a relação de confiança entre as partes e assegura que o consumidor esteja plenamente ciente de seus direitos e obrigações. O Superior Tribunal de Justiça reforça essa diretriz ao reconhecer que a ausência de comunicação prévia configura violação ao direito do consumidor, ensejando o dever de reparação por danos morais, independentemente de outros fatores. Em diversos precedentes, o STJ tem afirmado que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Além disso, a comunicação deve ser clara e efetiva, de modo que o consumidor possa compreender o teor da notificação e adotar as providências cabíveis. A simples negativação sem a prévia notificação caracteriza conduta ilícita, que, por si só, gera o direito à reparação moral, dado o abalo à honra objetiva do consumidor. Portanto, a comunicação prévia não é apenas uma formalidade, mas um requisito indispensável para assegurar a regularidade e legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes, além de proteger o consumidor contra práticas abusivas e preservar seus direitos fundamentais. Ainda, a inclusão em cadastros restritivos deve ser precedida de comprovação robusta da origem do débito, sob pena de configurar responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Essa responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos oriundos de falhas na prestação de seus serviços, independentemente de dolo ou culpa. O dever de comprovação da legitimidade do débito, nesses casos, recai integralmente sobre o fornecedor, especialmente nas relações de consumo. Esse entendimento decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), que estabelece que a reparação de danos independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço. Ao não demonstrar a existência de contrato válido ou de inadimplência, o banco deixou de cumprir o ônus que lhe competia, configurando-se, assim, a ilicitude da conduta e o dever de reparação. Além disso, o ato de negativação sem suporte jurídico causa lesão presumida (in re ipsa) ao consumidor, dada a gravidade da restrição creditícia e o impacto social e econômico que ela acarreta, conforme consolidado pela jurisprudência. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, além de ser ilícita, acarreta abalo moral presumido, configurando ofensa à sua honra objetiva e subjetiva. Esse tipo de lesão transcende o mero dissabor, causando prejuízo à reputação da autora perante terceiros e restringindo sua capacidade de realizar transações financeiras. Conforme entendimento do STJ, o dano moral oriundo da negativação irregular é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL. NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.1. As questões referentes ao alegado cerceamento de defesa não foram abordadas nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribilidade recursal.3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência ilicitude por parte da instituição bancária e a inexistência de dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.4. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, como ocorreu na espécie, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, a Corte Superior deste Tribunal afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012).7. Agravo interno fls. 505-509 não provido e agravo interno de fls. 514-518 não conhecido.(AgInt no REsp n. 1.333.963/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.342.805/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.) A reparação pecuniária devida deve, portanto, compensar o sofrimento moral experimentado pela autora, além de servir como medida pedagógica e preventiva, de modo a desestimular práticas abusivas e negligentes por parte das instituições financeiras. Diante da gravidade do ato e das consequências sofridas pela autora, a reparação deve ser fixada em valor adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem resultar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do débito imputado à autora pelo réu; 2. DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar