Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Danilo Gil De Menezes Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Guilherme Franca Santos Lima Barros (OAB:RJ151974) Advogado: Anna Beatriz Cabral Vianna Da Silva (OAB:RJ238227) Advogado: Rodrigo Carregal Sztajnbok (OAB:RJ179347)
Reu: Adx Invest Agentes Autonomos De Investimentos Ltda Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Sentença: 8034267-43.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANILO GIL DE MENEZES
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ADX INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034267-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por DANILO GIL MENEZES E XP INVESTIMENTOS, aquele alegando existência de omissão/contradição na sentença exarada nos autos, em razão do julgamento improcedente dos pedidos, sem atentar para a confissão da falha na prestação do serviço e o indeferimento da prova oral, essencial ao julgamento do feito; este porque fixou os honorários de sucumbência sobre o valor dado à causa, quando deveria ser sobre o proveito econômico obtido. Contrarrazões do embargado no ID 441823612 e 442668300. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado que diante da farta prova documental apresentada não constatou a ocorrência de falha na prestação do serviço de assessoria de investimentos, precipuamente porque o autor declarou-se investidor de perfil qualificado, com total conhecimento sobre o mercado financeiro e capaz de entender os riscos. Ademais, em que pese o embargante sustentar que a prova não foi produzida por conta do indeferimento, fato é que não apresentou qualquer recurso em face da referida decisão e, portanto, não pode agora atribuir ao juízo a culpa pela sua inércia processual. De outro lado, também inexiste vícios quanto a fixação das verbas de sucumbência sobre o valor dado à causa diante da ausência de condenação e improcedência dos pedidos autorais, sendo o valor dado à causa o parâmetro a ser considerado para fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em questionar e reformar a sentença guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 21 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito