Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)
Autor: Aloysio Batista Longa Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796) Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107)
Autor: Ineide Maria De Azevedo Longa Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796) Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 0000238-17.2006.8.05.0156.
AUTOR: ALOYSIO BATISTA LONGA, INEIDE MARIA DE AZEVEDO LONGA.
REU: BANCO DO BRASIL S/A. 1-
AUTOR: ALOYSIO BATISTA LONGA, INEIDE MARIA DE AZEVEDO LONGA em face de
REU: BANCO DO BRASIL S/A. 2- Em decisão pretérita, foi determinada intimação da parte para dar prosseguimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento de sua petição inicial com a respectiva emenda determinada e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. 6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7- Desse modo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8- Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno em honorários, 10% valor da causa, exigibilidade também suspensa. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, 22 de novembro de 2024. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000238-17.2006.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Ação movida por