PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080098-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DILSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc,
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por DILSON SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para o Nível V, com o consequente pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em sua peça exordial (ID 204464285), o autor aduz, em síntese, que é Policial Militar da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade em 01 de junho de 2006, conforme Portaria publicada no BGO nº 101 (constante do ID 204464289).
Sustenta que, embora tenha cumprido jornada de 40 horas semanais durante o período em atividade - fato que comprova mediante a juntada de contracheques que indicam carga horária de 180 horas mensais (ID 204464293) -, percebe atualmente a gratificação no Nível
III. Argumenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar os Níveis IV e V da GAP, estabeleceu requisitos que, na prática, possuem natureza genérica, uma vez que teriam sido concedidos a todos os policiais militares em atividade sem a efetiva realização de processos revisionais ou avaliações de desempenho individuais. Defende que a exclusão dos inativos da referida majoração viola os princípios constitucionais da isonomia e da paridade remuneratória, previstos no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à EC nº 41/2003) e no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia.
Requereu a gratuidade da justiça, a procedência da ação para implantar a GAP V em seus proventos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas. Acompanharam a inicial os documentos de ID 204464287 (Procuração), ID 204464289 (Identidade funcional, comprovante de residência e ato de transferência para a reserva) e IDs 204464293 e 204464294 (Contracheques). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente por este Juízo no ID 413338977.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 419626256). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e manifestou desinteresse na conciliação. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012, afirmando que a GAP nos níveis IV e V não possui natureza genérica, mas sim caráter propter laborem, exigindo o preenchimento de requisitos específicos e subjetivos, tais como a observância de deveres disciplinares e hierárquicos, aferíveis apenas em atividade.
Invocou o princípio da legalidade, a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF para defender a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos consectários legais.
O autor apresentou réplica (ID 455500873), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de provas por parte do réu quanto à efetiva realização de avaliações de desempenho para os servidores da ativa. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter mais provas a produzir. O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. No ID 519844517, houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com pedido de reserva de honorários por parte do antigo patrono.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Todavia, a análise dos contracheques acostados (ID 204464293 e ID 204464294) revela que, apesar do valor bruto, os rendimentos líquidos do demandante, após os descontos obrigatórios e eventuais consignações, são compatíveis com a hipossuficiência declarada, especialmente considerando a natureza alimentar da verba e o atual custo de vida.
Não tendo o réu colacionado prova inequívoca da capacidade financeira do autor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, mantenho a gratuidade dantes deferida. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde a alegada omissão do Estado se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da norma de regência.
Assim, restam prescritas as pretensões relativas a prestações anteriores a 07/06/2017, considerando que a ação foi proposta em 07/06/2022. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito do Policial Militar inativo à extensão dos níveis IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituídos e regulamentados pela Lei Estadual nº 12.566/2012. De início, é preciso destacar que o autor passou à reserva remunerada em junho de 2006 (ID 204464289), período no qual já vigia a regra da paridade para os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, hipótese que se amolda ao caso, visto que o autor foi admitido na corporação em 01/01/1978.
A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com o intuito de compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes. O art. 7º, § 2º, da referida lei estabeleceu como requisito básico para a percepção das referências III, IV e V o cumprimento da jornada de 40 horas semanais. Com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, houve a regulamentação dos processos revisionais para acesso aos níveis IV e
V. O art. 8º da referida lei impôs como condições: a permanência mínima de 12 meses na referência atual; o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina. Ocorre que a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia firmou-se no sentido de que, embora a lei preveja requisitos aparentemente subjetivos, a Administração Pública Estadual concedeu tais majorações de forma indistinta e automática aos policiais militares em atividade.
Ao assim proceder, a gratificação perde seu caráter propter laborem e assume natureza genérica, transvestindo-se de verdadeiro reajuste salarial camuflado. A ausência de prova por parte do Estado da Bahia de que houve, de fato, a instauração de processos administrativos individuais de avaliação de desempenho para cada servidor da ativa que obteve a ascensão de nível corrobora a tese da generalidade.
Se a vantagem é concedida de modo geral aos ativos, por força do princípio da paridade, deve ser estendida aos inativos que possuam tal direito constitucional. No caso concreto, o autor demonstrou, através de seus registros funcionais e contracheques em atividade (ID 204464293), que cumpria a jornada de 40 horas semanais (180 horas mensais), preenchendo o requisito objetivo temporal e de carga horária exigido pela legislação para a percepção da GAP em seus níveis mais elevados.
Ademais, a Lei nº 12.566/2012 estabeleceu cronogramas de pagamento (novembro de 2012 para o Nível IV e novembro de 2014 para o Nível V), os quais já foram integralmente cumpridos em relação aos ativos. Portanto, a resistência do Ente Público em estender tais níveis ao autor fere o direito à paridade e à integridade dos proventos. No que tange à alegação de impossibilidade de cumulação com a Gratificação de Função (GFPM), assiste parcial razão ao réu apenas no sentido de evitar o bis in idem.
No entanto, compulsando os contracheques recentes do autor (ID 204464294), não se verifica o recebimento da aludida GFPM, o que torna a tese de defesa inócua para o caso específico, sem prejuízo de eventual compensação em sede de liquidação, caso se verifique o pagamento administrativo de valores sob o mesmo título. Dessa forma, a procedência do pedido de implantação do Nível V da GAP é medida que se impõe, respeitados os marcos temporais estabelecidos pela Lei 12.566/2012 e a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, diante da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se observar a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a partir de sua vigência (09/12/2021), incidirá a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Para as parcelas anteriores à referida Emenda, devem incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme tese fixada pelos Tribunais Superiores.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do autor à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no Nível V; DETERMINAR que o Estado da Bahia proceda à imediata implantação da GAP Nível V nos proventos do autor, no valor correspondente à sua graduação, conforme as tabelas vigentes; CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da GAP para o Nível IV (a partir do marco prescricional de 07/06/2017) e para o Nível V (respeitado o cronograma da Lei 12.566/2012), até a efetiva implantação em folha.
Dos Consectários Legais:Sobre as parcelas devidas, deverá incidir:a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação;b) A partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): incidência única da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já compreende juros e correção monetária.
Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Honorários Advocatícios:Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas Processuais:Isenção legal de custas para o Estado da Bahia.
Disposições Finais: Quanto ao pedido de ID 519844517, defiro a reserva de honorários contratuais em favor do antigo patrono, desde que apresentado o respectivo contrato, conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026.