Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Mauricio Da Franca Rocha E Rocha Advogado: Hersen Cumming E Silva Junior (OAB:BA17861)
Requerente: Raimundo Dos Santos Junior Advogado: Hersen Cumming E Silva Junior (OAB:BA17861)
Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Perito: Sayonara Maria Lemos De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0578064-56.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: MAURICIO DA FRANCA ROCHA E ROCHA e outros Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0578064-56.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. 1. Breve Relato
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, obrigação de pagar, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da execução de sentença, manejados por MAURÍCIO DA FRANÇA ROCHA E ROCHA e RAIMUNDO DOS SANTOS JÚNIOR, todos qualificadas nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos, ID 197054016. Consoante o constante no feito, os Exequentes apresentaram os cálculos no valor de R$ 459.947,01 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e um centavos), mais R$ 45.994,90 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 505.941,91 (quinhentos e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), consoante planilhas de cálculos, IDs 162435459 e seguinte. Ofereceu o Impugnante planilha de cálculos relativas aos débitos no valor total de R$ 282.565,20 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), sem calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, via planilhas de cálculos, ID 197054017. Intimados para se manifestarem sobre a Impugnação, os Exequentes rebateram os argumentos do Executado, ID 227078951. Decisão nomeando Perita Contábil para concretizar a perícia e juntar o competente laudo, sendo determinado os parâmetros de cálculos e intimação das partes para, querendo impugnar a nomeação precedida, como também, para apresentarem quesitos, ID 447447416. Não houve impugnação quanto a nomeação da expert e, apenas o Executado apresentou seus quesitos, ID 448663354. Laudo devidamente elaborado e colacionado aos autos, no valor de R$ 393.831,93 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), mais R$ 39.383,19 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 433.215,12 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e quinze reais e doze centavos), atualizados até setembro/2024, IDs 462303657 e seguintes. Intimadas às partes, para, querendo, se manifestarem sobre o laudo supra, os Exequentes requereram a homologação dos cálculos apresentados pela expert, ID 464965269, e, o Executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante Certidão emitida pelo Cartório, ID 474749538. 2. Fundamentação Em Decisão de ID 447447416, este Juízo determinou a efetivação de perícia contábil, juntamente com a definição dos parâmetros a serem aplicados no sobredito ato, tendo as partes oportunidade de se manifestar e apresentar os quesitos que entendessem necessários, sendo os quesitos ofertados apenas pelo Estado da Bahia, ID 448663354. O Laudo Pericial foi procedido nos termos da Decisão supracitada, com as respostas dos quesitos formulados pelo Executado, demonstrando, ao final, os valores devidos individualizados, consoante determinado na sobredita Decisão, bem como, em consonância ao dispositivo legal do art. 534 § 1º do Código de Processo Civil (CPC), acompanhado dos demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, IDs 462303657 e seguintes. Dos parâmetros fixados no decisum, ID 447447416, observa-se que não houve impugnação especifica dos termos estabelecidos quanto aos juros de mora e quanto aos índices da correção monetária para os períodos da perícia. Constata-se via ID 462303657 (páginas 12 a 15) que a Perita respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados pelo Estado da Bahia, ID 448663354, tendo o Executado deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, consoante Certidão emitida pelo Cartório, ID 474749538. Para o desempenho de sua função, o Perito e os Assistentes Técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, consoante previsão legal do art. 473 § 3º, do CPC. No caso em apreço é importante ser frisado que o Laudo Pericial, devidamente elaborado por profissional previamente nomeado pelo Juízo, sem impugnação, fundamentado e com respostas aos quesitos livremente formulado pelo Executado de acordo com suas pretensões e argumentos, reveste-se da devida natureza técnica e presunção de veracidade, não se verificando nas manifestações posteriores do Estado da Bahia impedimento ou suspeição da Perita, assim como elementos que macule a conclusão e seja capaz de colidir com o resultado calcado no referido laudo. Acrescenta-se que a expert nomeada pelo Juízo é considerada uma auxiliar da justiça, caracterizada como sujeito processual e de confiança, designada entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o Juiz está vinculado, consoante parágrafo 1º, art. 156 do CPC, e que poderá ser responsabilizada, por dolo ou culpa, ao prestar informações inverídicas, respondendo pelos prejuízos que causar à parte, independentemente das demais sanções previstas em lei, art. 158 do CPC, estando suas conclusões apresentadas em Juízo, até que prove em sentido contrário, dotada de credibilidade, sendo que o resultado do seu trabalho somente deverá ser desprezado se houver fundamento relevante, o que não reflete a hipótese dos autos. 3. Conclusão
Diante do exposto, CONSIDERO CORRETOS, os cálculos apresentados pela Perita nomeada e, os homólogo para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor dos Exequentes MAURÍCIO DA FRANÇA ROCHA E ROCHA e RAIMUNDO DOS SANTOS JÚNIOR, no valor de R$ 393.831,93 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), mais R$ 39.383,19 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Advogado Hersen Cumming, OAB/BA 17.861, totalizando R$ 433.215,12 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e quinze reais e doze centavos), via planilhas de cálculos, IDs 462303657 e seguintes. Deixo de condenar o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais, da fase de cumprimento de sentença, uma vez não impugnados os cálculos elaborados pela Perita, consoante o art. 85, § 7º do CPC, como também, deixo de condenar nas custas processuais em face da isenção que goza a Fazenda Pública, no entanto, condeno-o ao reembolso dos honorários periciais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor dos Exequentes, consoante comprovantes de depósitos judiciais, IDs 456885204 e seguinte. Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, SETEMBRO/2024, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos. Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ. Intime-se o Advogado dos Exequentes, para, querendo, colacionar aos autos os contratos de honorários advocatícios contratuais, para que estes sejam destacados quando da expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, desde que estejam comprovados nos autos antes da expedição dos respectivos Ofícios, que desde já fica determinado, consoante o que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, expeça-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios, intimem-se os Exequentes, por meio de seu Advogado, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios. Empós, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito