Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: A Lucia Pinto Bento Quirino - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000285-47.2021.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: A LUCIA PINTO BENTO QUIRINO - ME Advogado(s): DESPACHO AUTOS N.º: 8000285-47.2021.8.05.0019 Parte
Autora: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Caminho Três, 113, Jardim Primavera, ITABUNA - BA - CEP: 45608-832 Parte Ré: Nome: A LUCIA PINTO BENTO QUIRINO - ME Endereço: Rua Goes Calmon, 6, Centro, BARRA DA ESTIVA - BA - CEP: 46650-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA DESPACHO 8000285-47.2021.8.05.0019 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Da Estiva Vistos e examinados. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cite-se. Cumpra-se. Barra da Estiva/BA, 25 de julho de 2022. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito Substituta