Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Inventariante Josene Pires De Melo Registrado(a) Civilmente Como Josene Pires De Melo Advogado: Itamar Rios Da Silva (OAB:BA37258)
Interessado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502626-37.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
INTERESSADO: INVENTARIANTE JOSENE PIRES DE MELO registrado(a) civilmente como JOSENE PIRES DE MELO Advogado(s): ITAMAR RIOS DA SILVA (OAB:BA37258)
INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): SENTENÇA JOSENE PIRES DE MELO, através de advogado constituído, ajuizou ação de indenização em desfavor de SAAE – SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, alegando em síntese que: 1. A parte autora alegou que não pode honrar, no prazo, a parcela referente prestação do serviço de fornecimento de água vencida no dia 23/04/2015. Registrada inadimplência, a DEMANDADA notificou o consumidor por intermédio de “AVISO DE DÉBITO” dando ciência da data limite de 28/05/2015 para que fosse efetuado o necessário pagamento, passivo de suspensão no fornecimento do serviço público; 2. Cientificada do débito inadimplente, a DEMANDANTE efetuou o pagamento da conta no dia 22/05/2015, consoante se protrai da “DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITO”, anexa, fornecida pela própria autarquia. 3. Não obstante o pagamento efetuado, teve interrompido o fornecimento; 4. Tentou resolver a situação junto à requerida mas não obteve êxito; Após discorrer sobre o direito que entende aplicável, requereu a condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrando indevidamente na quantia de R$ 26,35 (vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) e a condenação ao pagamento do valor correspondente à 10 salários mínimos a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (id 313861070). Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta resultou inexitosa. Apresentada a contestação (id 313861325) e juntou documentos (id 313861327). A parte autora manifestou-se sobre a contestação apresentada pelo réu, pugnando pelo julgamento antecipado. Id 377569272. Vieram-me conclusos os autos. Era o que havia a relatar. DECIDO. O processo encontra-se regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia dos autos reside no suposto débito do contrato de fornecimento de água de no 01130 que teria sido ocasionado por parte da autora. Em razão do suposto débito teria sido emitido uma fatura no valor de R$ 39,74 (trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente a abril/15 23/04/2015 que, por não ter sido adimplida, fez com que a parte ré encerrasse o fornecimento de água na residência da autora. A parte autora afirma que realizou o pagamento no dia 22/05/2015 antes do prazo do dia 28/05/2015, juntando comprovante nos autos. Em que pese a parte ter argumentado que prestou os serviços de forma regular, estando portanto a cobrança de contas atrasadas devida, o fato é que, incidindo sobre o caso, a inversão do ônus da prova em razão de que o caso retratado nos autos caracterizada por típica relação de consumo, a parte não desincumbiu de demonstrar a existência de débito do serviços de fornecimento de água por parte da autora. Até porque, mesmo que não houvesse a inversão do ônus da prova, alegando a parte autora que não possui débito, incumbiria a parte ré a prova de tal ausência de pagamento, haja vista não ser exigível daquela a prova de fato negativo. Se não há débito não há causa jurídica idônea para corte no fornecimento de água por falta de pagamento de fatura. No caso, o pedido da autora merece acolhimento para procedência. Em relação à devolução de eventuais valores de religação, ressalve-se que há prova nos autos de que a autora promoveu tais pagamentos. Id 313861072 Logo, é cabível restituição em dobro por valor pago indevidamente por haver provas de seu efetivo pagamento. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, comprovado nos autos que a parte ré realizou o corte do fornecimento de água sem a certeza da sua inadimplência, não há como negar que a autora foi submetida, de forma indevida, a dissabores e humilhação a ofender sua honra e dignidade. Conforme já asseverado, a Constituição Federal previu, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas, tendo o Código Civil, em seu art. 12, previsto a possibilidade de responsabilização civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais. Assim, qualquer ofensa ao nome, à vida privada, à honra, à imagem e aos direitos autorais serão passíveis de indenização por dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dispensada a comprovação do dano. Isto porque se trata de danos de gravidade acentuada, que ofendem bem jurídico fundamental, dispensando-se a comprovação do efetivo dano por sua decorrência lógica. Portanto, o dano moral, sendo “razoável a fixação dos danos morais, cuja reparação não tem a finalidade de impor prejuízo ao ofensor, mas sim a de dar alguma satisfação à vítima” (Julgado da 1.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, Recurso 2002.35.00.701221-1, Rel. Juiz Federal Leonardo Buíssa Freitas, j. 20/08/2002, DJ-GO de 19/09/2002). Nesse diapasão, é certo que o seu arbitramento deva ser feito de forma moderada, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” ( AgRg no Ag 748.523/BA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21.09.2006, DJ 20.11.2006, p. 321). Deste modo, tendo em vista as diretrizes acima expostas, entendo por bem quantificá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que proporcionará a autora, no caso em apreço, uma satisfação capaz de amenizar o constrangimento sofrido com o episódio em comento, possuindo, ademais, nítido caráter pedagógico, para que a ré seja mais cautelosa no coibir a ocorrência de novas situações similares. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de ÁGUA Nº (01130) no valor de R$ 39,74 (trinta e nove reais e setenta e quatro centavos); b) CONDENAR o requerido, a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores pagos indevidamente à ré (a ser demonstrado no cumprimento de sentença), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento); c) CONDENAR o requerido a pagar-lhe, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do ato ilícito, e corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença. Condeno o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 0502626-37.2017.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício. Itapetinga, Bahia, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito