PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8082916-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: STYLEZEE CONFECCOES LTDA Advogado(s): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB:SC16353) REU: LUCINEIA BARROS LIMA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição inicial encontra-se devidamente instruída e formalmente adequada, com a presença dos pressupostos necessários (art. 700 do CPC) e acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 700, § 2° do CPC, razão pela qual a recebo nesta oportunidade. Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 701, caput, do CPC, determino que se cite o requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento, por carta postal com aviso de recebimento (art. 700, § 7° do CPC), para integrar a relação jurídica processual e efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se enquadre em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, expeça-se mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; ademais, se estritamente necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1° do CPC). No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo. Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, a eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau.
Se o demandado opuser embargos à presente ação monitória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC. Advirta-se ao réu, nos termos do art. 701, § 2° do CPC, que, caso não seja realizado o pagamento, não sejam apresentados embargos monitórios ou estes sejam rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, oportunidade em que será observado o rito de cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).
Atribuo ao presente ato força de Mandado/Carta. Salvador/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 236, de 25 de março de 2025.