Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Cooperativa Agro Pecuariade Euclides Da Cunha Resp Ltda
Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Paulo De Tarso Moreira Oliveira (OAB:BA23966) Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301077-62.2013.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA23966), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490)
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIADE EUCLIDES DA CUNHA RESP LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0301077-62.2013.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S). No curso do processo, a Exequente veio informar a inexistência de causa suspensiva/interruptiva de prescrição, telas anexas, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. ERA O QUE HAVIA A RELATAR.DECIDO. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ. Diante do reconhecimento da Exequente, DECLARO a prescrição intercorrente da dívida ativa, consequentemente, EXTINGO a presente COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos arts. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do Código de Processo Civil/2015. Declaro insubsistente eventual penhora realizada. Sem custas e honorários, tendo em vista o que dispõe o art. 26 da lei n.º 6.830/80. P. R.I. E, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito