Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Alberto Franca Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A)
Apelante: Renato Cruz Carvalho Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Jorge Barbosa Franca Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Clemens Pereira Guedes Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Enoque De Jesus Ferreira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Jose Jorge Da Silva Maia Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Domingos Teixeira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Francisco Paulo Santos De Jesus Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Manoelito Cerqueira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Adilton Mendes Da Cruz Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Joao Oliveira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Silvio Renato Borges Dos Reis Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Nidia Lopes Sacramento Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Alex Da Fonseca Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Jose Luis Sacramento Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Manoel Figueiredo Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Florisvaldo Anunciacao Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Pedro Luis Oliveira Lopes Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Edson Dos Santos Barros Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Edimilson Antonio De Santana Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Primeira Câmara Cível Do Tribunal De Justiça Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0021517-63.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO FRANCA DOS SANTOS e outros (19) Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), ANDRE CALHEIRA MENEZES (OAB:BA31260-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A)
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):
EMBARGADO: FLAVIO ROBERTO DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado (s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, KARINE DUARTE E SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP V NOS PROVENTOS. LEI Nº 12.566/2012. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DO PAGAMENTO. IMPETRANTE QUE JÁ PERCEBE A GAP III. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não incorre em contradição o acórdão que não apresenta proposições inconciliáveis, ainda que encampe tese oposta ao entendimento de outros tribunais e à defendida pela parte embargante. Não há nulidade a ser declarada quando, à época do julgamento do mandado de segurança na sessão ocorrida em 22/04/2021, não mais remanescia qualquer óbice à apreciação do mérito da ação, porquanto o Tema nº 1017, em relação ao qual foi proferida ordem de sobrestamento dos feitos, já havia sido julgado pelo STJ desde 28/10/2020. Caso em que o acórdão embargado dispôs expressamente acerca da disciplina conferida às diferenças a pagar por força da concessão parcial da segurança, consignando que seriam devidos os valores que o Impetrante deixou de receber no período, a partir da impetração do mandamus, em que recebeu a GAP na referência inferior à que efetivamente fazia jus, afirmação que, sob o ponto de vista do Ente Estatal, assegura a compensação dos valores já pagos ao Impetrante a título de GAP e afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa do servidor. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0021517-63.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 70807263, que deu provimento ao recurso de apelação para “ determinar que o Estado da Bahia implante a GAPM V, nos vencimentos dos autores, devendo adimplir com os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte acionada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, condenando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 72222571), o embargante requer preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito em face de alguns apelantes, em virtude de litispendência, ou seja, existência de outras causas com o mesmo pedido tramitando junto ao primeiro e segundo grau. Afirma, também, em síntese que a decisão merece reforma visto que fora omissa e contraditória, isto porque, não observou o cronograma previsto na lei 12.566/2012 para implementar a GAP no nível V, no qual deve constar o limite temporal alusivo ao mês de novembro de 2014. Traz que “ admitir-se os valores apresentados pela parte Autora seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública, notadamente porque, conforme admitido pela própria parte Autora, esta já recebe a GAP em nível inferior, cujo valor deverá ser abatido das parcelas porventura devidas da GAP.” Desta forma, pleiteia pela compensação dos valores pagos, devendo serem apurados em fase de liquidação ou cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento sem causa. Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas ao ID 73258864. É o relatório. Decido.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 70807263, que deu provimento ao recurso de apelação para “ determinar que o Estado da Bahia implante a GAPM V, nos vencimentos dos autores, devendo adimplir com os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte acionada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, condenando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Ab initio, cumpre destacar que cabem os aclaratórios quando verificada uma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II, e III do CPC, de modo que não tem o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando o mesmo já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. Antes de adentrar no mérito, passo a análise da preliminar arguida. Compulsando os autos, permite concluir que alguns dos requeridos mencionados no recurso do Estado da Bahia, de fato, possuem ação em tramitação, envolvendo a mesma causa de pedir, e pedido, consoante abaixado listado: 1. ADILTON MENDES DA CRUZ ( 0372000-53.2018.8.05.0001), o processo encontra-se em fase de precatório, concernente a sentença proferida em 09/12/2014, favorável a implementação da GAP). 2. SILVIO RENATO BORGES DOS REIS ( 8070904-56.2021.8.05.0001 e 8006085 21.2018.8.05.0000 - acórdão id. 5635729, concessivo, bem como já em fase de precatório expedido nos autos id. 49229164). 3. MANOELITO CERQUEIRA (8031679-27.2024.8.05.0000, mandado de segurança em trâmite perante Este Egrégio Tribunal de Justiça, com a mesma causa de pedir). 4. JOSÉ LUIZ SACRAMENTO DOS SANTOS (0549132-63.2014.8.05.0001 – id. 193087973, implementação da GAP V). 5. MANOEL FIGUEIREDO DOS SANTOS (0329135-49.2012.8.05.0001 – diferenças retroativas da GAP, id. 196379894). 6. DOMINGOS TEIXEIRA (8110662-71.2023.8.05.0001 e 8034377-74.2022.8.05.0000 – sentença procedente proferida em 05/09/2024, alusiva ao mesmo pedido id. 462297776). 7. ENOQUE DE JESUS FERREIRA (0540588-86.2014.8.05.0001 – sentença procedente id. 1125498882, processo encontra-se em fase de cumprimento). Assim, a causa de pedir é rigorosamente a mesma, tendo sido formulados os mesmos pedidos, nos mesmos termos. Nesta senda, é clara a ocorrência de litispendência, que ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, quais sejam, causa de pedir (próxima e remota) e os mesmos pedidos (mediato e imediato). O instituto da litispendência visa impedir a duplicação da ação, e está prevista no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 337: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, acolhe-se a preliminar de litispendência em relação aos embargados descritos. No mérito, verifica-se que os embargados ingressaram com recurso de Apelação buscando a incorporação da GAP nos níveis IV e V. O embargante defende que a decisão incidiu em omissão inicialmente, pela lei não observar os critérios para pagamento desta vantagem em conformidade com o limite temporal. Com efeito, do cotejo dos fatos e do arcabouço normativo, não há de se falar em qualquer omissão no provimento atacado pelos embargos de declaração, sobretudo porque este foi prolatado em consonância às disposições da legislação e principalmente porque houve um pagamento a menor quando deveria ser paga a referência V, conforme previsto na Lei nº 12.566/2012. Sobre o assunto, deve-se registrar, desde já, que a pretensão de pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, deduzida pelo requerente, encontra respaldo na Lei nº 7.145/97, especialmente no art. 7º, §2º. Nesse sentido, o benefício deferido foi instituído pela referida norma e, em virtude do cumprimento de jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, os requerente possuem o direito ao reconhecimento da gratificação nas referências IV e V. Portanto, essa gratificação é uma vantagem pessoal e inevitável, de natureza aparentemente propter personam, destinada aos policiais que atenderem a essas exigências. Relaciona-se ao posto e à graduação ocupados, conforme descrito no Anexo II da Lei nº 7.145/97. O próprio Estado da Bahia tem concedido essa gratificação a todos os policiais militares, sem distinção, conferindo-lhe um caráter generalizado que deve ser amplamente aplicado. Esse é o entendimento prevalente neste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PROGRESSÃO PARA AS REFERÊNCIA IV E V. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566/2012. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE RECURSAL MANTIDO NO TOCANTE À GAP V. POLICIAIS EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, não houve implementação imediata da vantagem pecuniária na remuneração dos autores/apelantes, razão pela qual se afasta a alegada perda de superveniente interesse de agir. 2. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 3. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556/12, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 1.º.04.2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º.04.2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). 4. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012. 5. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566/2012 a períodos anteriores a sua vigência. 6. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1.º.04.2013 – art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos. (TJ-BA - APL: 00067139020118050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Pontua-se que o julgado observou detidamente os limites temporais para a concessão do referido pleito. Destarte, faz-se imperioso registrar que o quanto consignado em decisão por este Julgador apenas buscou efetivar a recomposição do vencimento do embargado, haja vista os pagamentos equivocados efetuados pelo ente estatal, principalmente que a gratificação discutida
trata-se de um direito adquirido. Outrossim, nesse momento, não há a necessidade de se ressalvar os valores recebidos pelo Impetrante a título de GAP em referência inferior. Acerca do tema, acosta-se precedente a seguir transcritos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008837-29.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8008837-29.2019.8.05.0000.1.EDCiv, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargado Flávio Roberto de Araújo Nascimento, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - ED: 80088372920198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/07/2021) Destarte, faz-se imperioso registrar que o quanto consignado em decisão por este Julgador apenas buscou efetivar a recomposição do vencimento do embargado, haja vista os pagamentos equivocados efetuados pelo ente estatal, principalmente que a gratificação discutida
trata-se de um direito adquirido. Em verdade, as demais questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Relator, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisum atacado. Como se vê, a decisão embargada justificou de forma inequívoca as razões do convencimento do julgador, de maneira que os presentes embargos de declaração não se prestam à revisão do decisório. Diante dessas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para acolher a preliminar de litispendência e, por conseguinte, extinguir a ação sem análise do mérito em relação aos autores descritos neste decisum. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.4