Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Itororo Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112-A) Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900-A)
Apelado: Jucelia Santos Almeida Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465-A)
Apelado: Luciane Nunes De Souza Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465-A)
Apelado: Manuela Alves De Sousa Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465-A)
Apelado: Cleidiane Maria Dos Santos Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000871-87.2012.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: JUCELIA SANTOS ALMEIDA e outros (3) Advogado(s):ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC N.º 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verbas salariais de natureza alimentar. Configura-se ilícito a retenção de salários de servidores públicos contratados, especialmente quando comprovado o inadimplemento por parte do ente público. A retenção de salários afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, CF) e o direito social ao salário (art. 7.º, inc. X, CF). 2. Correção monetária e juros de mora. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice aplicável tanto para correção monetária quanto para os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A correção monetária e os juros devidos, no caso, devem ser calculados pela SELIC desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. A condenação em honorários advocatícios já foi fixada no percentual de 20% sobre o valor da condenação, limite máximo previsto no art. 85, § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, a majoração dos honorários nesta instância recursal. 4. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a taxa SELIC, mantidos os demais termos da sentença, incluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0000871-87.2012.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0000871-87.2012.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JUCELIA SANTOS ALMEIDA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23