Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Saude Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Fabio Moreira Ramiro
Apelado: Ana Carolina Gomes Correia Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504554-44.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Bradesco Saude SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
APELADO: FABIO MOREIRA RAMIRO e outros Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504554-44.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66609415) interposto por FÁBIO MOREIRA RAMIRO e ANA CAROLINA GOMES CORREIA RAMIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 54222929) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, adéquo o julgado para, em conformidade ao Resp 1851062/SP – TEMA REPETITIVO 1.067, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, condenando os apelados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o trabalho realizado nas duas instâncias, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. SENTENÇA MANTIDA PELO COLEGIADO. PARA FINS DE COBERTURA DA TERAPÊUTICA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.067. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA. 1.
Trata-se de juízo de retratação determinado pelo 2.ª Vice- Presidente deste Tribunal por força do julgamento do Recurso Especial n.º 1822420/SP (Tema 1.067), no qual se firmou a seguinte tese: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” 2. Por outro lado, a apelação dirigida contra sentença que julgou procedente ação cominatória visando à cobertura de tratamento de fertilização in vitro, mantida pelo colegiado por maioria de votos, para fins de cobertura da terapêutica prescrita, fundamentou-se, em síntese, no art. 35-C, II da Lei n.º 9.656/98 que dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. 3. Assim, por ter havido infringência ao precedente vinculante, o acórdão deve ser modificado, com o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC). Embargos de Declaração rejeitados (ID. 66614916), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VIYTRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1067. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DAS NORMAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA. ART. 1.025, CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Destarte, o acórdão embargado examinou todas as questões controvertidas, adequando-o ao recurso repetitivo, de modo que não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do preceito contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo de embargos de declaração. 2. Relativamente à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo 1.025 entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto). EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e arts. 10, §§ 12 e 13, incisos I e II, da Lei n° 9.656/98, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 67971244). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Em relação a alegada violação aos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não houve oposição de Embargos de Declaração Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) [...]1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024). Em relação aos art. arts. 10, §§ 12 e 13, incisos I e II, da Lei n° 9.656/98, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se “à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (R REsp n. 1.822.420/SP, REsp n. 1.822.818/SP e REsp n. 1.851.062/SP – Tema 1.067), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Marco Buzzi, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1.067: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1.067). Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).
Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (Tema 1.067) e e inadmito o recurso com relação à matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 19 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//