INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, HELIA DOS SANTOS CASTRO, LUIS FERNANDO BRITO DE ASSIS
Advogado
LUIS FERNANDO BRITO DE ASSIS (OAB 19018/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8085644-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HELIA DOS SANTOS CASTRO Advogado(s): LUIS FERNANDO BRITO DE ASSIS (OAB:BA19018-A) AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por HELIA DOS SANTOS CASTRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova (ID 577610255), nos autos do Mandado de Segurança Cível tombado sob nº 8002916-54.2024.8.05.0052, impetrado em face de ato atribuído à Presidência da Comissão Organizadora do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Casa Nova, vinculada ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado por HÉLIA DOS SANTOS CASTRO, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora acerca do teor desta decisão. Em cumprimento ao art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na condição de fiscal da ordem jurídica, para apresentação de parecer no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação ministerial, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte Agravante postula a concessão de Tutela Antecipada Recursal a fim de reformar a decisão interlocutória vergastada, determinando que a autoridade indigitada coatora assegure a sua inclusão na fase de avaliação de títulos e o prosseguimento regular no certame (ID 115800381). Sustenta a inaplicabilidade da decadência, por versar a hipótese sobre ato omissivo de efeitos continuados que se renovam ao longo do certame (ID 115800381).
Alega que obteve nota 44,00 pontos para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I (localidade Bem Bom), figurando na 18ª posição preliminar, e 36,00 pontos para Professor de Ensino Fundamental II, Matemática (localidade Lagoa do Alegre), alcançando a 9ª colocação (ID 115800381). Defende a natureza meramente classificatória da prova de títulos, asseverando que a cláusula de barreira não pode frustrar a formação do cadastro de reserva para suprir vacâncias futuras durante o prazo de validade do concurso (ID 115800381).
Juntou documentos (IDs 115800382 a 115800389).
É o relatório.
Decido. O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol de recorribilidade imediata. Neste caso, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ostenta natureza interlocutória e versa expressamente sobre tutela provisória de urgência em sede de Mandado de Segurança. A matéria encontra adequação típica e subsunção à hipótese legal prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte Agravante ostenta legitimidade e interesse recursais, por ter figurado no polo sucumbente do provimento impugnado, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de desistência, renúncia, aquiescência ou coisa julgada. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. No tocante à tempestividade, a decisão agravada foi disponibilizada e assinada no sistema PJe em 31 de agosto de 2026 (segunda-feira) (ID 577610255).
Considerada a intimação formalizada na conformidade do processo eletrônico, o termo inicial do prazo recursal recaiu no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se a contagem de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC), com termo final em 22 de setembro de 2026, excluídos os feriados de 07 e 08 de setembro de 2026. Consoante o carimbo eletrônico de protocolo extraído do sistema PJe de 2º Grau, o recurso foi interposto em 15 de setembro de 2026, às 18h58min (ID 115800381), revelando-se tempestivo.
No que tange ao preparo, atesto a isenção de recolhimento, porquanto a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo magistrado de origem na decisão de ID 511361671 (ID 115800388). Presentes, em sequência lógica, as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 1.017, incisos I e II, do CPC, constato a regularidade formal do instrumento. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Passo à apreciação do pedido de Tutela Antecipada Recursal. A concessão da tutela provisória em grau recursal, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, submete-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela pretendida consubstancia provimento de feição positiva, pelo qual a parte visa à substituição temporária do indeferimento combatido, impondo-se estrita cautela e cognição sumária fundamentada.
Em juízo perfunctório e não exauriente, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado pela Agravante. A controvérsia recursal circunscreve-se à legalidade da eliminação da candidata do certame regido pelo Edital nº 01/2022 da Prefeitura Municipal de Casa Nova, decorrente do não alcance da classificação necessária para convocação à prova de títulos. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que o instrumento convocatório previu regras expressas de afunilamento, estabelecendo em seu item 13.1 que participariam da prova de títulos apenas os candidatos classificados na prova objetiva dentro do número de vagas, acrescido do respectivo cadastro de reserva (ID 472717250).
De igual modo, o item 13.3 do edital expressamente dispôs que os candidatos não convocados para a entrega de títulos seriam automaticamente eliminados do concurso público (ID 472717250). Neste cenário de cognição sumária, a eliminação da candidata parece amparar-se em cláusula de barreira válida e objetiva, amplamente chancelada pela ordem constitucional e pela jurisprudência vinculante. A lista oficial do resultado definitivo da prova objetiva acostada aos autos evidencia que, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I (polo Bem Bom), a Agravante obteve 44,00 pontos, classificando-se na 18ª posição preliminar, tendo sido convocados para títulos apenas os 15 (quinze) primeiros colocados (13 vagas imediatas mais 2 vagas para cadastro de reserva) (ID 115800389).
Para o cargo de Professor de Ensino Fundamental II, Matemática (polo Lagoa do Alegre), a candidata alcançou a 9ª colocação com 36,00 pontos, tendo sido convocados somente os 2 (dois) primeiros candidatos, correspondentes ao número de vagas editalícias (ID 115800389). Nesta perspectiva, os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau aparentam solidez e impermeabilidade perante as razões recursais, inexistindo descompasso com a ordem jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, firmou a constitucionalidade das regras editalícias restritivas voltadas à seleção dos concorrentes mais bem posicionados: TEMA RG 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a higidez da eliminação fundada em critério objetivo de afunilamento previsto no edital:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048443-54.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GILVANETE CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ELIMINAÇÃO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO ANTES DA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por candidata ao cargo de Professora Municipal (1.º ao 5.º ano) contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária. A eliminação decorreu da cláusula de barreira prevista no Edital n.º 001/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão da candidata antes da correção da prova discursiva e da avaliação de títulos, em razão da aplicação da cláusula de barreira que limitava o prosseguimento no concurso aos candidatos classificados até cinco vezes o número de vagas ofertadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, do CPC.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos (Tema 376), desde que baseada em critérios objetivos e aplicada de forma isonômica.
5. O Edital n.º 001/2023, item 6.2.1, estabeleceu que apenas seriam habilitados para correção da prova discursiva os candidatos classificados até cinco vezes o número de vagas, com aproveitamento mínimo de 50% na prova objetiva.
6. A candidata obteve 24 (vinte e quatro) pontos na prova objetiva, não alcançando os requisitos mínimos para habilitação às fases seguintes do certame.
7. A eliminação resultou da aplicação objetiva e uniforme da regra editalícia, afastando alegações de ilegalidade ou violação aos princípios da isonomia, legalidade e meritocracia.
8. Inexistentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a cláusula de barreira que restringe o prosseguimento no concurso público aos candidatos mais bem classificados, conforme previsão expressa e objetiva em edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014; TJ-BA, AI 8031796-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 29.03.2022; TJ-GO, AC 5219287-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 05.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8048443-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - GILVANETE CONCEICAO DE JESUS e Agravado - MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e OUTROS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048443-54.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 12/11/2025 ) Nestas condições, a natureza classificatória da prova de títulos não retira a eficácia eliminatória da etapa antecedente de prova objetiva, cujo caráter eliminatório e classificatório fora expressamente fixado no item 1.4 das normas de regência do certame (ID 472717250).
Por conseguinte, a pretensão de submissão de títulos por candidato inabilitado pela nota da prova objetiva aparenta vulnerar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia que deve permear os certames públicos. Noutro giro, a ausência da probabilidade do direito recursal torna despicienda a verificação isolada do perigo de dano, haja vista a exigência legal de cumulação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, a mera tramitação das etapas subsequentes do certame não configura dano de reparação impossível apto a autorizar a intervenção precipitada deste Juízo ad quem, porquanto eventual acolhimento do pedido principal na ação originária poderá recompor a esfera jurídica da candidata, caso demonstrada ilegalidade no julgamento colegiado definitivo. Considerando que a demanda versa sobre concurso público no âmbito de Mandado de Segurança, em que já houve determinação de intervenção do Ministério Público na origem (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 53, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), faz-se impositiva a abertura de vista à Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto: a) CONHEÇO DO RECURSO e INDEFIRO a Tutela Antecipada Recursal requerida, porquanto ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada apresenta fundamentação que, em cognição sumária, não aponta a vulnerabilidade necessária ao deferimento da medida excepcional. b)
Intime-se a parte agravada, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 53, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator