Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Silvana Maria Fernandes Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346)
Executado: Abraao Gaspar Dos Passos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000061-75.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
EXEQUENTE: SILVANA MARIA FERNANDES Advogado(s): LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51121), ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346)
EXECUTADO: ABRAAO GASPAR DOS PASSOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000061-75.2017.8.05.0108 Execução De Alimentos Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por E.F.G.P, representada por sua genitora, a Sra. Silvana Maria Fernandes em face de Abraao Gaspar dos Passos, ambos qualificados nos autos. A demanda foi ajuizada em 2017 e permaneceu paralisada por 2 anos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para que, em 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente para o andamento da causa. Intimada, infere-se que a requerente, ao ser indagada, informou não possuir mais interesse no prosseguimento da ação, conforme se verifica em ID 443224080. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme parecer de ID 463161643. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A manifestação expressa da parte autora quanto à falta de interesse em dar continuidade ao feito caracteriza renúncia ao direito de ação, o que configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prioriza a resolução do mérito (art. 4º), mas também reforça os princípios da eficiência e da cooperação, de modo a evitar que o Judiciário seja onerado com processos cujo prosseguimento seja manifestamente desnecessário. Neste contexto, a desistência do autor evidencia a ausência de pretensão de tutela jurisdicional e torna a continuidade do feito desprovida de utilidade prática. Nos termos do art. 6º do CPC, as partes devem cooperar para que o processo alcance sua finalidade de forma rápida e econômica, cabendo ao magistrado adotar medidas que promovam a celeridade e a eficiência dos atos processuais, como no presente caso, em que a extinção se mostra a providência mais adequada para preservar a racionalidade e a economia processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 485, inciso VIII, e 6º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse da parte autora em prosseguir com a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Ciência ao MP. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-