Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Neli Lopes Da Silva Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593) Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Autor: Ingra Loreine Silva De Assis Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593) Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Autor: Oliver Diego Silva De Assis Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593) Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Autor: Lucas Raphael Silva De Assis Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593) Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Autor: Soniamara Silva De Assis Advogado: Murilo Ricardo Silva Alves (OAB:BA40593) Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Reu: Espólio De Bráulio Luiz Brandão Terceiro
Interessado: Cartorio Do Registro Civil Das Pessoas Naturais Do 1 Oficio Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro
Interessado: Diocese De Juazeiro Bahia Terceiro
Interessado: Bernadete Dos Santos Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 0501876-72.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: NELI LOPES DA SILVA e outros (4) Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES (OAB:BA40593), CELIANE VIEIRA GOMES registrado(a) civilmente como CELIANE VIEIRA GOMES (OAB:BA48884)
REU: Espólio de Bráulio Luiz Brandão Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501876-72.2017.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Na ação de usucapião, o autor deverá indicar o proprietário do imóvel usucapiendo, em cujo nome a coisa está registrada, ou, inexistindo registro, fazer prova do fato com certidão negativa de propriedade. No caso em questão, os ofícios expedidos e respondidos apenas demonstraram que o Sr. Braulio Luiz Brandão não possui bem registrado ou que não foi possível encontrá-lo. A parte autora alega desconhecer registro do imóvel. Contudo, não houve a juntada de documentação que comprove a alegação. Sendo assim, a certidão negativa de propriedade exarada pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, atestando a inexistência de registro do imóvel objeto da lide, ou a certidão de sua matrícula, são documentos indispensáveis à propositura da presente ação de usucapião.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de inexistência de registro imobiliário do imóvel usucapiendo ou a certidão de matrícula, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito