Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8090621-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: IVONILDO ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O Ministério Público do Estado da Bahia, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência em favor de Ivonildo Araújo dos Santos, em face de Everaldo Baraúna dos Santos (ID 72508312). Consta dos autos que o interditando se encontra em situação de rua e extrema vulnerabilidade social no bairro de Pirajá, apresentando histórico de transtorno mental e hábito de acumulação de entulhos, necessitando de cuidados contínuos e intervenção protetiva (IDs 72508385 e 78949993).
Citada para manifestar interesse no encargo (ID 567263198), a Sra. Elisabete Gomes de Jesus, irmã do interditando, compareceu aos autos assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 569002996), postulando seu ingresso no polo ativo da lide e a concessão da tutela provisória para ser nomeada curadora de seu irmão. Juntou documento pessoal (ID 569003000), declaração de hipossuficiência (ID 569003000), comprovante de residência (ID 569003000) e certidão negativa criminal da Polícia Federal (ID 569003000), informando que diligencia a obtenção dos demais documentos necessários.Intime-se a requerente Elisabete Gomes de Jesus, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos complementares indispensáveis: certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil emitido pela SSP/BA, atestado de sanidade física e mental, laudo médico pormenorizado com indicação de CID do interditando e declaração de bens e rendas.
Após a juntada dos documentos, será apreciada a realização de audiência e demais atos instrutórios.
É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato que os elementos informativos acostados demonstram, em cognição sumária e não exauriente, o grave quadro de vulnerabilidade e transtorno do interditando, evidenciando a sua incapacidade transitória de exercer com autonomia os atos da vida civil e a premente necessidade de auxílio e representação jurídica (IDs 72508385, 78949993 e 569002996). Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, observa-se a pendência de juntada de documentos indispensáveis à instrução do feito e à fixação definitiva do encargo, notadamente a certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil da requerente, o atestado de higidez física e mental da postulante, o laudo médico pormenorizado atualizado com indicação de CID do interditando e a declaração de bens e rendas. Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma legal, concedo a tutela de urgência, para nomear curadora provisória do interditando Ivonildo Araújo dos Santos, a Sra.
Elisabete Gomes de Jesus, pelo prazo de 02 (dois) meses, ficando autorizada a praticar atos de mera administração ordinária sem autorização judicial, incluindo movimentar conta corrente ou poupança para receber aposentadorias, pensões, benefícios, pagar despesas habituais de subsistência, saúde e moradia, administrar e conservar o patrimônio do curatelando, pagar contas mensais e ordinárias (água, luz, condomínio), com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Registre-se que qualquer ato que extrapole a administração básica exige autorização do juiz da causa e o parecer do Ministério Público, como, por exemplo, vender ou comprar bens móveis e imóveis pertencentes ao curatelando, pagar dívidas antigas ou extraordinárias (que não sejam as despesas mensais), aceitar ou renunciar a heranças, legados ou doações, fazer acordos ou transigir em nome do curatelando, doar bens, contrair empréstimos em nome da pessoa protegida que possam comprometer seu patrimônio ou renda, sem justificativa extrema e aval judicial.
Esta decisão possui força de termo de compromisso, dispensando a assinatura de termo em separado. A nova curadora fica, desde já, considerada compromissada, comprometendo-se a exercer este múnus com zelo e responsabilidade. A curadora deverá assinar uma via desta decisão e acostar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie a Secretaria de Gabinete consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de verificar a existência de escrituras de autocuratela ou de quaisquer atos notariais que contenham diretivas antecipadas de vontade em nome de Ivonildo Araújo dos Santos, nos termos do Provimento nº 206 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Esta decisão passa a produzir efeitos a partir da data da juntada da certidão da referida consulta nos autos do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8090621-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: IVONILDO ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s):
DECISÃO
O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou esta ação em favor de Ivonildo Araújo dos Santos. O objetivo é a imposição de obrigação de fazer e a fixação de curatela. O fundamento é a condição de vulnerabilidade extrema e transtorno mental do interditando. Segundo os autos, o senhor Ivonildo vive em situação de rua, acumula materiais inservíveis e não possui o amparo necessário de seus familiares.
O processo tramita desde 2020 com dificuldades de localização das partes. No ID 547535267, o Ministério Público apresentou relatório detalhado de diligências recentes. Informou que o genitor, Everaldo Baraúna dos Santos, é idoso e possui problemas de saúde. A sobrinha, Rafaela de Jesus Silva, confirmou que o interditando frequenta o imóvel em Pirajá apenas para guardar entulhos. A novidade relevante trazida pelo Ministério Público é o contato com a irmã do interditando, a senhora Elisabete Gomes de Jesus.
Residente em Feira de Santana, ela manifestou interesse em assumir a curatela. Informou o desejo de cuidar do irmão, pleitear sua aposentadoria e levá-lo para morar consigo em sua residência. Diante disso, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial e a realização de provas.
É o relatório.
Decido. As alegações ministeriais e os documentos que instruem o feito sugerem que a situação de Ivonildo Araújo dos Santos é de hipervulnerabilidade. Segundo o quanto relatado pelo Parquet, o interditando encontra-se em situação de rua e sem o discernimento necessário para o exercício autônomo de atos da vida civil, exigindo a cautela do juízo na apuração dos fatos para a proteção de seus direitos fundamentais.\n\nQuanto ao pedido de curatela provisória, observo que a indicação da senhora Elisabete Gomes de Jesus como potencial curadora demanda sua prévia integração formal ao processo.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2021
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Expedição de documento
2020
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Tratando-se de terceira que ainda não compõe a lide, sua citação é indispensável para que ratifique em juízo o interesse manifestado perante o órgão ministerial, não sendo juridicamente adequada sua nomeação imediata com fundamento exclusivo no relato das diligências administrativas do Ministério Público. A nomeação de curador especial é indispensável. O interditando não possui advogado constituído e sua condição mental impede que exerça sua autodefesa.
O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a nomeação de curador especial ao réu incapaz que não tiver representante legal ou cujos interesses colidirem com os deste. Sobre a necessidade de provas, o artigo 753 do Código de Processo Civil impõe a realização de perícia médica por equipe multidisciplinar. Além disso, o estudo social é fundamental para avaliar se a residência da irmã em Feira de Santana oferece as condições adequadas para o bem-estar do interditando.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público no ID 547535267 e determino: A citação da senhora Elisabete Gomes de Jesus, no endereço Rua A, Feira 10, caminho A 1, casa 12, Feira de Santana/BA, para que tome ciência da presente ação e manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse em assumir o múnus da curatela, devendo ser igualmente intimada para a audiência de oitiva adiante designada.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8090621-88.2020.8.05.0001 CLASSE:CURATELA (12234) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIACompulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para a citação do Sr.
Ivonildo Araújo dos Santos e intimação da Sra. Rafaela de Jesus Silva, conforme determinado no despacho de ID 510385502. Malgrado a confirmação de entrega dos expedientes no endereço de Pirajá (IDs 527302044 e 527293788), a certidão de ID 530226447 atesta o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos interessados.Considerando o estado de vulnerabilidade extrema e o histórico de transtorno mental do interditando, bem como o silêncio da familiar indicada e a inércia do genitor quanto ao dever de cuidado, faz-se necessária a análise da viabilidade das medidas protetivas requeridas.Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo legal, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, especificamente sobre:1) O mérito da ação e a subsistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, visando a interdição provisória e a fixação do múnus da curatela;2) A necessidade de produção de novas provas, inclusive a realização de perícia médica judicial e estudo social atualizado, para fins de aferição da real capacidade civil do interditando e identificação de pessoa apta ao exercício da curatela;3) A indicação de diligências complementares para localização de outros familiares ou a necessidade de nomeação de Curador Especial, ante a ausência de resposta dos requeridos e interessados citados.Publique-se.
Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8090621-88.2020.8.05.0001 CLASSE:CURATELA (12234) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIACompulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para a citação do Sr.
Ivonildo Araújo dos Santos e intimação da Sra. Rafaela de Jesus Silva, conforme determinado no despacho de ID 510385502. Malgrado a confirmação de entrega dos expedientes no endereço de Pirajá (IDs 527302044 e 527293788), a certidão de ID 530226447 atesta o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos interessados.Considerando o estado de vulnerabilidade extrema e o histórico de transtorno mental do interditando, bem como o silêncio da familiar indicada e a inércia do genitor quanto ao dever de cuidado, faz-se necessária a análise da viabilidade das medidas protetivas requeridas.Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo legal, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, especificamente sobre:1) O mérito da ação e a subsistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, visando a interdição provisória e a fixação do múnus da curatela;2) A necessidade de produção de novas provas, inclusive a realização de perícia médica judicial e estudo social atualizado, para fins de aferição da real capacidade civil do interditando e identificação de pessoa apta ao exercício da curatela;3) A indicação de diligências complementares para localização de outros familiares ou a necessidade de nomeação de Curador Especial, ante a ausência de resposta dos requeridos e interessados citados.Publique-se.
Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito Titular
Petição
Documento
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8090621-88.2020.8.05.0001 CLASSE:CURATELA (12234) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Cite-se o Sr. Ivonildo Araújo dos Santos, no endereço informado na exordial, qual seja Rua 24 de Agosto, ou Rua Velha Pirajá, 48-E - Próximo ao Parque São Bartolomeu, no bairro Pirajá, CEP 41295-000, Salvador/BA.
Cite-se, também, a Sra. Rafaela de Jesus Silva, apontada nos autos como sobrinha do paciente, no mesmo endereço do paciente, qual seja Rua 24 de Agosto, ou Rua Velha Pirajá, 48-E - Próximo ao Parque São Bartolomeu, no bairro Pirajá, CEP 41295-000, Salvador/BA, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro e atual quadro de saúde do Sr. Ivonildo Araújo dos Santos, bem como apresente dados de familiares aptos a assumirem o múnus.
Após, remetam-se os autos à nobre Representante do Ministério Público. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento