Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ELIZETE SANTANA DE JESUS, SANDRA RODRIGUES SANTOS ARAUJO, PORFIRIA DE SANTANA JESUS
- Advogado
- SANDRA RODRIGUES SANTOS ARAUJO (OAB 69559/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8091237-53.2026.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZETE SANTANA DE JESUS Defiro o benefício da gratuidade da justiça. ELIZETE SANTANA DE JESUS, qualificada na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de PORFIRIA DE SANTANA JESUS CPF: 565.***.***-53.
De acordo com o relatório médico de ID 558612036 "paciente 87 anos, portadora de HAS, DM2, Dislipidemia e Síndrome demencial de etiologia mista (Alzheimer + Vascular), em fase moderada a avançada. Encontra-se totalmente dependente de terceiros para realizar as atividades da vida diária (básicas e instrumentais). Apresenta incontinência urinária e faz uso diário de fralda. Paciente encontra-se inapta para realizar atos da vida civil. (CID: G30, R32)".
Intime-se o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar os seguinte documentos: certidão negativa de antecedentes criminais do requerente (Polícia Civil e Federal); atestado de sanidade física e mental do requerente; declaração de existência/inexistência de bens em nome do interditando. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pela requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição da interditanda e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curadora provisória da paciente PORFIRIA DE SANTANA JESUS, a Sra.
ELIZETE SANTANA DE JESUS, até ulterior decisão, ficando autorizada, perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e Bancos, a defender os interesses da curatelanda e administrar suas rendas, benefícios e bens, com prestação de contas na forma do , da , devendo ser intimada para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias. Designo audiência para o dia 13 de outubro de 2026, às 15:45 horas, quando será realizada a entrevista do(a) paciente, por teleconferência, devidamente intimado(a) por meio do(a) seu(ua) advogado(a) ou por intermédio da Defensoria Pública.
