Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Adelaide Bispo Batista Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0300654-66.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: ADELAIDE BISPO BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0300654-66.2015.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal em que se pretende o pagamento de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante valor apontado na petição inicial. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. A respeito da questão, o Projeto “Cobrança Fiscal Célere” foi idealizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia em conjunto com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, tendo como referência técnica, por exemplo, o Relatório n. 32789-BR, realizado pelo Banco Mundial em 2004, existem 05 fatores de crise no Poder Judiciário do Brasil, dentre os quais, as execuções fiscais, por promoverem um numeroso índice de congestionamento processual, em decorrência da quantidade elevada de processos em andamento e sem solução, acarretando a morosidade dos Tribunais de Justiça. Menciona-se, ademais, o relatório da “Justiça em Números 2022”, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui uma taxa de congestionamento na execução fiscal de 92%. Consigna-se, ainda, o seguinte: “Em estudo publicado em 2012 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, foi estimado o valor de R$ 4.685,39 como custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal, que, se atualizado pelo índice INPC, consolida um montante de R$ 9.527,94. Em relação ao desempenho das execuções de dívida ativa da União, ajuizadas na Justiça Federal, promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o IPEA publicou uma nota técnica sobre o assunto, segundo a qual ficou constatado que o valor médio cobrado nas ações movidas é de R$ 26.303,25 e o tempo médio de tramitação desses processos é de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias. De acordo com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, o índice de recuperação de valores através da execução fiscal não supera 3% (três por cento). O indicativo, quando confrontado com o número de ações fiscais ajuizadas no ano, multiplicado pelo custo unitário de cada processo, atualmente em torno de R$ 9.527,94, gera um resultado inferior ao custo com a cobrança. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.729/2017, do Estado da Bahia, ficou autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevendo a possibilidade de cobrança através de métodos extrajudiciais, incluindo o protesto de títulos e a inscrição em cadastro de inadimplentes. A partir de julho de 2022, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia passou a utilizar a Central de Remessa de Arquivos (CRA), mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Bahia – IEPTB/BA. De acordo com o órgão, no período de 04 (quatro) meses, de julho a outubro de 2022, foram recepcionados pela Central 94.339 títulos encaminhados pela PGE/BA, dos quais 86.876 foram protestados, onde 4.997 foram pagos e 1.134 cancelados, acarretando um percentual de recuperação, num curto espaço de tempo, superior ao observado nas execuções fiscais. Portanto, percebe-se que o trâmite administrativo/extrajudicial da cobrança dos créditos fiscais tem se mostrado mais benéfico à recuperação de ativos do que a propositura de execuções fiscais. Vejamos o comparativo: Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, é importante que se faça uma análise sobre a viabilidade de ajuizamento da ação de execução fiscal. Não sendo possível a identificação de cadastro atualizado do devedor nem de bens do executado, e havendo perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos, a aplicação do procedimento na esfera judicial não é recomendável. Além de não se obter o resultado pretendido – a recuperação do crédito – a ação de execução fiscal inviável importa prejuízos exponenciais à Administração Pública.” Nessa diretriz, o TCM-BA, então, editou a INSTRUÇÃO Nº 001/2023, que orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal, reconhecendo que a sistemática da cobrança judicial da dívida ativa gera numerosos processos executivos fiscais em tramitação, prejudicando a agilidade que se busca no atendimento às demandas da população, com destaque para as seguintes recomendações: “Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito. Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa. Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito. Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito. Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I – vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV – vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa. Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.” Não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Imbuído deste espírito e à luz do julgamento do RE 1.355.208 pelo STF, o CNJ editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, que assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres ( Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Como se vê, o processamento e julgamento de execuções fiscais com valor inferior ao custo do serviço para o Poder Público (R$ 10.000,00 – dez mil reais) viola frontalmente os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, o que impõe sua extinção, em conformidade com a citada resolução.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intime(m)-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Adelaide Bispo Batista Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0300654-66.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: ADELAIDE BISPO BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0300654-66.2015.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado. Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a prescrição do crédito tributário. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo. A súmula n. 397 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória por este juízo em razão do que dispõe o art. 927, IV, do CPC, estabelece que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Ademais, consoante definido no REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Portanto, o recebimento do carnê de pagamento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 200900156841, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00146.) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/CCIP. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza. Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ – MG – AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo. Como dito alhures, em se tratando de IPTU, imposto de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, eis que se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. DA PRESCRIÇÃO Na espécie, a ação foi distribuída em 10.03.2015, e o crédito mais antigo contido na exordial é o exercício de 2012, com data de inscrição em 09.10.2012. Portanto, não transcorridos os 5 anos, não há que se falar em prescrição, nem mesmo na forma intercorrente. CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito