Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Israel Santos Correa Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Autor: Ivonaide Santos Correa Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Autor: Adaumiran Santos Correa Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Autor: Ivonilson Santos Correia Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Autor: Claudia Santos Correa Esteves Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Autor: Ivonildes Santos Correa Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Reu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001035-95.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ISRAEL SANTOS CORREA e outros (5) Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421)
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001035-95.2018.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o ESPÓLIO DE ADAUTIVO SANTOS CORREA devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido de cobrança em desfavor de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificado. Em síntese, a parte autora aduziu que Sr. ADAUTIVO SANTOS CORREA realizou em 14/01/2015 um contrato de consórcio, tombado sob o nº 2356929, do Grupo nº 91.152, da cota nº 346, perante a empresa CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, cujo objeto a ser adquirido era um veículo automotor, de marca/modelo de um GOL 1.6 TRENDKINE. No dia 18/04/2015, o Sr. Adautivo Santos Correa veio a óbito, devido a falência múltipla dos órgãos, insuficiência cardíaca congestiva e septicemia, conforme Certidão de Óbito. Ocorre que mesmo com a existência de apólice de seguro com a quitação do financiamento a ré se recusa a proceder com a indenização do valor correspondente. Ao fim, aduziu que também o valor de R$ 678,24 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) cobrado de forma administrativa deve ser ressarcido em dobro. Juntou documentos. Antes do recebimento da petição inicial o réu compareceu aos autos e ofertou contestação no ID. 18456133. Em sede de preliminar sustentou a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, aduziu que a quitação de consórcio é diferente de contemplação e há previsão legal (cláusula 36) de que o pagamento aos herdeiros apenas ocorrerá com a contemplação do falecido no consórcio. Ao fim, aduziu que não há na legislação determinação para se contemplar a Quota do falecido após a quitação pela seguradora, conforme informado nas disposições da Lei nº 11.795/2008 e a circular nº 3.432 do Banco Central do Brasil. Réplica no ID. 18456409, refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para provas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. A parte ré aduziu que apenas o inventariante poderia figurar no polo ativo da ação representando o espólio de ADAUTIVO SANTOS CORREIA. Ocorre que não há inventário do falecido de forma que os herdeiros possuem legitimidade para propositura da ação, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. REJEITO. DO MÉRITO De acordo com a Lei 11.795/08 – Lei do Consórcio –, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Como elucida Arnaldo Rizzardo, organiza-se uma sociedade de natureza civil e caráter transitório, composta pelos consorciados, visando à formação de fundo mútuo ou comum, que é alcançado através das contribuições mensais, cujo montante ficará sob rigorosa fiscalização bancária (Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.299). É cediço que o contrato de consórcio é instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação. Em certas hipóteses, como na espécie, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para o evento morte, denominado seguro prestamista, como garantia à própria família do consorciado segurado. É certo que a Lei 11.795/08, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento. Vale frisar que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central do Brasil – órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento – a competência para disciplinar normas suplementares, senão veja-se: Art. 7º Compete ao Banco Central do Brasil: (...) III - baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio. Ocorre que, quanto a tal situação específica, tampouco houve qualquer normatização por parte do BACEN. Insta asseverar que, na hipótese sob julgamento, revela-se incontroversa a contratação, pelo falecido, de seguro prestamista adjeto ao contrato de participação em grupo de consórcio, bem como a quitação da obrigação pela seguradora (e-STJ fls. 314-315). O pleito dos autorese, então, é exatamente o de liberação da carta de crédito, em virtude da quitação do saldo devedor atinente à respectiva cota do falecido, tendo em vista a ocorrência de sinistro expressamente coberto por seguro prestamista. Para solucionar a celeuma, indispensável, portanto, que se averigue a dimensão social do consórcio à luz da cláusula geral da função social do contrato, conciliando-se o bem comum pretendido – qual seja, a aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados – e a dignidade de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte do consorciado, que, destaca-se, teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela própria seguradora, quando do adimplemento do saldo devedor remanescente (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, DJe 02/02/2017). O Relator do supracitado recurso especial, Min. Luis Felipe Salomão, ao analisar controvérsia semelhante à presente, concluiu – tendo sido seguido à unanimidade pela 4ª Turma – que os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial. O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto imobiliário), ao consórcio a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (...) 4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda quitação que absorvidas pela houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda) (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, DJe 02/02/2017) (grifos acrescentados). 10. Recurso especial não provido. Nesse sentido ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - FALECIMENTO DO CONSORCIADO - SEGURO PRESTAMISTA - QUITAÇÃO INTEGRAL DA COTA CONSORCIAL - RESSARCIMENTO IMEDIATO DOS VALORES À HERDEIRA DO CONSORCIADO FALECIDO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO - PRECEDENTES DO STJ - ATUALIZAÇÃO DE MORA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1119300-RS, a restituição do montante devido ao consorciado desistente ou excluído deve ser feita em até trinta dias após o encerramento do grupo, ou quando da contemplação de sua quota por sorteio, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/08; 2) Entretanto, em caso de falecimento do consorciado, com fundamento na própria função social do contrato, não se mostra lógico exigir que sua herdeira continue aguardando a contemplação da cota por sorteio ou o encerramento do grupo para que receba do montante que lhe é devido, eis que, uma vez havendo sido a cota antecipadamente quitada pelo seguro prestamista vinculado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo ou de desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3) Em caso de falecimento do consorciado, o valor a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros, computados da citação, quando se configurou a mora da administradora do consórcio; 4) Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00460742720188030001 AP, Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 01/10/2020, Tribunal) CONSÓRCIO – Ação de cobrança – Procedência - Alegada recusa da administradora de consórcio em conceder, imediatamente, carta de crédito aos herdeiros do de cujus consorciado relativamente ao valor do bem objeto do contrato de consórcio, o qual foi integralmente quitado por meio do seguro prestamista contratado pelo falecido – Relação de consumo configurada – Quitação integral e antecipada de todas as parcelas remanescentes do contrato de consórcio com o montante do seguro prestamista contratado pelo falecido consorciado – Impossibilidade de a administradora de consórcio equiparar a hipótese de falecimento (com quitação integral do consórcio pelo seguro prestamista) com as de desistência ou exclusão do consorciado com o propósito de emitir carta de crédito ou pagar o valor do crédito apenas após o encerramento do grupo – Pagamento imediato do crédito devido aos herdeiros reconhecida – Precedentes - Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10056196820188260322 SP 1005619-68.2018.8.26.0322, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 11/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. Ressalte-se que estaria configurado o próprio enriquecimento sem causa a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação por parte deste. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ao fim, a parte autora requereu a condenação em dobro da suposta quantia de R$ 678,24 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) cobrado de forma indevida. Quanto à repetição de indébito em dobro, a norma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalva à hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. No caso em tela, a ré alega que vem agindo em conformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, razão pela qual não restou, portanto, configurada a má-fé. Ademais, a repetição de indébito somente se aplica quando há nos autos comprovação de que o valor exigido indevidamente pelo credor fora efetivamente pago pelo devedor, o que não ocorreu nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do CPC e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária, a partir da data de ajuizamento do pedido e de juros legais, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando, entretanto, em relação ao autor, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. UBAITABA/BA, 31 de maio de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO