Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria Elvira De Almeida Oliveira Advogado: Ana Christie Mascarenhas Santana (OAB:BA31940)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002986-90.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: MARIA ELVIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): DEBORA DA SILVA FRANCA MIRANDA (OAB:BA30300), ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA (OAB:BA31940)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8002986-90.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MARIA ELVIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA, em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Postula a parte autora revisão das faturas de consumo de água de julho de 2020 a agosto de 2021, cancelamento de débito no valor de R$ 1.504,10 relativo a confissão de dívida, bem como a condenação da requerida a devolução em dobro de indébito e pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a média de consumo sempre fora abaixo de 10 m³, até que em agosto de 2020 teria recebido uma fatura com valor muito acima, referente ao mês anterior, e, ao reclamar perante a ré, teria sido informada da necessidade de parcelamento para realização de aferição do hidrômetro, sendo constatada irregularidade. Apesar da constatação e troca do hidrômetro, as faturas continuariam a vir com valores excessivos, culminando com suspensão do fornecimento de água em 02/09/2021. Visando ao restabelecimento teria assumido um débito de R$ 1.833,00 que considera abusivo. Decisão ID 187363686 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinou que a ré se abstenha de cortar o serviço de água da parte autora e inverteu parcialmente o ônus da prova. Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 190078025). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que laudo do Ibametro datado de 10/11/2020 teria constatado não conformidade do hidrômetro em favor da autora e que o novo hidrômetro instalado teria aferido corretamente consumo elevado, o qual estaria de acordo com a média. Formula pedido contraposto de pagamento do débito da matrícula da demandante. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 197434497). Destaca que no mês de setembro teria ficado privada do fornecimento de água e mesmo assim o consumo registrado teria sido de 27m³. Instadas as partes, a autora especificou as provas que deseja produzir (ID 215464200); a ré não se manifestou (ID 376742780). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que a autora fora consumidora de serviços prestados pela ré, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito. III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que houve aumento de consumo na fatura da autora no período questionado, com verificação e troca de hidrômetro em agosto de 2020, e continuidade de consumo em patamar elevado, não tendo havido impugnação acerca deste evento. Incontroverso também ter havido interrupção do fornecimento de água. A controvérsia dos autos reside, em verdade, de cobrança por discrepância com a média de consumo. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora vindicou pela produção da prova pericial no medidor atual e prova oral. Enquanto a ré, intimada, nada requereu. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. Tenho por impertinente e irrelevante a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, já que a natureza da matéria controvertida (aferição de consumo) não é passível de prova pelo meio oral. Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, por ora, o pleito de produção de prova pericial. Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual. No caso dos autos, frise-se, a realização de prova pericial depende da análise do conjunto das faturas para verificação da variação de consumo. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Decisão ID 187363686 deferiu a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC ao caso sob espeque, de modo que recairá sobre a acionada o ônus de prova quanto à regularidade das cobranças. V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) atualização do cadastro processual conforme requerimento de ID 413791191, dispensada comunicação da parte ante a existência de outra causídica constituída; b) a intimação das partes para ciência da presente decisão; c) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) a intimação da parte demandada a, no prazo de 15 dias, juntar histórico de faturas da parte autora dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, sob pena de arcar com o respectivo ônus. Juntados documentos, vista à parte adversa por 10 dias. Havendo novos requerimentos, conclusos para decisão. Em caso contrário, conclusos para julgamento. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito