Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Noelia Do Carmo Araujo Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:BA40371) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8082095-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NOELIA DO CARMO ARAUJO Advogado(s): BEATRICE AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA40371) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8082095-64.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro à parte executada a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. Fica desde já advertida a parte devedora de que: a)“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único, do CPC). Ressalto que o benefício da Gratuidade da Justiça estende-se também para “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, IX, do CPC). Considerando a idade da parte executada, concedo prioridade na tramitação deste processo, conforme o inciso I do artigo 1.048 do CPC]. Solicito que a Secretaria da Vara realize as anotações usuais. Ademais, intime-se o Município credor para que, dentro do prazo de dez dias, se manifeste acerca dos pedidos feitos pela parte executada na petição de ID 473354413, sob risco de preclusão. A ausência de manifestação poderá ser considerada como concordância do credor. Os pedidos de liberação das contas e desbloqueio de valores retidos indevidamente não serão avaliados, visto que tais medidas já foram executadas (ID 471076205). Intime-se a parte executada. Após o prazo estipulado, com ou sem resposta do exequente, os autos deverão ser devolvidos conclusos para decisão. Proceda-se conforme determinado. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito