Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Paulo Henrique Santos Ramos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0557066-04.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE SANTOS RAMOS Requerido(a)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0557066-04.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por PAULO HENRIQUE SANTOS RAMOS em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que sofreu politraumatismo com "(...) GRAVE FRATURA NA PERNA E PÉ ESQUERDO (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 11 de abril de 2015 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa. Segundo o autor, a referida incapacidade laborativa lhe conferiria o direito a receber da ré R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de “seguro DPVAT”,. Dizendo que a ré lhe pagou administrativamente R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar complementarmente R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Tal é a presente demanda. Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica). As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID n. 243102498, tendo sido todas indeferidas.. Indispensável, ainda, o registro de que as partes concordaram com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo (ID n. 444319126). Feito o relatório, segue decisão fundamentada. Registre-se que não procede a impugnação do réu ao "boletim de ocorrência" juntado aos autos, pois esse mesmo documento foi aceito por ele no processo administrativo em que reconhecido o direito do autor de ser indenizado pelo seguro DPVAT, ainda que com valor a menor. Em verdade, o próprio réu já reconheceu a validade desse documento para demonstrar o "nexo de causalidade entre o fato e o dano". Além disso, o artigo 5º, § 1º, "a" da Lei 6.194/74 não faz qualquer menção à necessidade de que esse documento seja lavrado "(...) no dia e no local (...)" (cf. fls.) do acidente, como defende o réu. Devem ser havidas por comprovadas, em consequência disso, a ocorrência do acidente indicado na petição inicial e a sua data. Cumpre consignar que o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 6.194/74 atribui ao IML o dever de fornecer o laudo de verificação e quantificação das lesões sofridas pelo autor, o que não se confunde com a alegada competência exclusiva para emiti-lo, conforme parecem entender a ré. Note-se: "§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais." Em vista disso, o laudo realizado em Juízo pelo perito (ID n. 55/56), embora não tenha sido elaborado pelo Instituto Médico Legal, tem valor probatório. Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de média repercussão as lesões no pé esquerdo e no membro inferior esquerdo. Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a perda de funcionalidade do membro superior do autor foi classificada pelo perito como de intensa repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 75% (vinte e cinco por cento) sobre esse último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Raciocínio semelhante se desenvolve em relação às lesões do autor no ombro esquerdo e no crânio. Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta: ð 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) e 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) referente à incapacidade no membro inferior esquerdo; ð 50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) referente à incapacidade no pé esquerdo. Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 8.100,00. E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu extrajudicialmente R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), resulta que ele ainda tem direito a receber R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” (destacado). Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ). Tendo em vista que o autor sucumbiu em um pouco menos de 25% (vinte e cinco por cento) da sua demanda, condeno-o a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor das custas e 20% (vinte por cento) de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 9.450,00 – e o valor efetivamente devido - R$ 7.087,50, isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 75% (setenta e cinco por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de maio de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador