Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargado: Jucelio De Jesus Primo Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A) Terceiro
Interessado: Graciela Rios Almeida Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A)
Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0000205-74.2017.8.05.0048.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
EMBARGADO: JUCELIO DE JESUS PRIMO Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES ACORDÃO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DE DEFENSOR DATIVO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM PADECE DE EVENTUAL CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. O ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA, DESSA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELAS RAZÕES DO VOTO DE SEU RELATOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I-
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000205-74.2017.8.05.0048 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Defensor Dativo. Sustenta que o v. acórdão padece de eventuais contradições e omissões. II- O acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, dessa Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma foi devidamente fundamentado, pelas razões do voto de seu Relator, entendendo pela redução do valor dos honorários arbitrados em favor do Defensor Dativo para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). III- No v. acórdão recorrido restou consignado que o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) arbitrado a título de honorários foi exorbitante, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico (apresentação de defesa prévia), devendo ser reduzido para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pela atuação do Defensor Dativo, pois o Juízo não está vinculado ao valor constante na Tabela da OAB/BA, mas sim aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do novo CPC, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos. IV- Percebe-se, claramente, que a pretensão do embargante é valer-se dos embargos de declaração para reanálise do valor fixado a título de honorários advocatícios, trazendo à lume rediscussão sobre a matéria já exaustivamente apreciada. V- Parecer Ministerial pela rejeição dos embargos de declaração. VI- Embargos conhecidos e rejeitados, a interposição de embargos de declaração é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado, o que sem dúvida não ocorreu in casu. Vistos, relatados e discutidos os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 0000205-74.2017.805.0048.1, de Capela do Alto Alegre, tendo como embargante Antônio José Carneiro Lopes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, e o fazem, pelos motivos seguintes. A01-BM