Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Enock Santos
Apelante: Valdivino Gonçalves Nascimento Filho
Apelante: Zenivaldo Pereira Dos Santos
Apelante: Ailton Pacheco Dias
Apelante: Manoel Santana Gois
Apelante: José Antonio Bispo
Apelante: Jose Carlos Lima De Cerqueira
Apelante: Valter Cavalcante De Oliveira
Apelante: Reginaldo Melo Dos Santos
Apelante: Davinasser Menezes De Santana
Apelante: Josai Santana De Abreu
Apelante: Claudio Silva Cruz
Apelante: Leda Regina Duarte Barbosa
Apelante: Jose De Jesus Evangelista
Apelante: Amado França Queiroz
Apelante: Antonio Amado Torres Meneses
Apelante: Miguel Carlos Souza Da Silva
Apelante: Gilberto Das Virgens Souza
Apelante: Jose Crispim Muniz
Apelante: Fabio Antonio Gonçalves
Apelante: Hercules Pereira Da Silva Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A)
Apelado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069055-40.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Enock Santos e outros (20) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o tema da presente ação versa sobre a concessão aos autores/apelantes, policiais militares, o reajuste do soldo no percentual máximo de 34,06% e 17,28% previstos, respectivamente, nas Leis estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007, sob o fundamento de ofensa ao art. 37, inciso X da Constituição Federal, bem como o seu reflexo na GAP. Ocorre que, a matéria acima foi objeto do IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 - Tema 9 (documentos de id 57781601 e id 57781603), que após o julgamento houve interposição de Agravo em Recurso Especial, encontrando-se em tramitação no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob nº AREsp nº 2672944/ BA. Face ao exposto, mantenho o sobrestamento do presente feito com base no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 - Tema 9. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0069055-40.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora