Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Filadelfo Ferreira De Souza Filho Advogado: Augusto Cesar Ribeiro Lima (OAB:BA22075-A) Advogado: Gustavo Cunha Prazeres (OAB:BA22118-A)
Apelado: Edinalva Lima Pontes Bahia Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329213-33.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FILADELFO FERREIRA DE SOUZA FILHO Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES
APELADO: EDINALVA LIMA PONTES BAHIA Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença que nos Embargos à Execução, julgou improcedente os pedidos do Embargante, ora Apelante. 2. A ausência de produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário objeto dos embargos à execução. 3. Embora, de fato, a esfera jurídica do sócio não se confunda com aquela atinente à pessoa jurídica, não é escorreito afirmar que seja existente e válido, quanto à empresa, contrato assinado por pretenso representante, em nome da sociedade, antes mesmo da constituição. Contudo, é evidente que o contratante é o próprio Apelante, que assina o contrato em nome próprio, conforme demonstrado acima, e não a pessoa jurídica (que sequer existe) em nome da qual se quer dizer estar pactuando, sendo, portanto, o próprio executado responsável pelo débito. 4. Acerca da majoração dos honorários nos Embargos de Declaração, aponta o Apelante que estes formam majorados sem fundamentação, bem como ser descabido por se tratar de recurso na primeira instância da justiça, ocorre que necessária é a majoração do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0329213-33.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de um ônus atinente ao trabalho desenvolvido pelo patrono da Embargada que precisou oferecer contrarrazões aos Aclaratórios, independentemente de ter sido oposto na primeira instância, com fulcro no artigo 85, § 2. º, incs. III e IV, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0329213-33.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante FILADELFO FERREIRA DE SOUZA FILHO e como apelada EDINALVA LIMA PONTES BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13