Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Nilson Cardoso Neto Advogado: Alcir Rocha Dos Santos (OAB:BA33754-A)
Apelante: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243-A) Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-A) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260-A) Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125-A) Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829-A)
Apelado: Em Segredo De Justiça Advogado: Alcir Rocha Dos Santos (OAB:BA33754-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500737-65.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243-A), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-A), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260-A), MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
APELADO: NILSON CARDOSO NETO e outros Advogado(s): ALCIR ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA33754-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500737-65.2017.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65541035), interposto por MUNICIPIO DE GUANAMBI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62943027) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 61555613): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÓRMULA ALIMENTAR PARA MENOR. ALFARÉ OU PREGOMIN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. MUNICÍPIO TEM DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA. DIREITO A SAÚDE E A VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva do ente municipal, tendo em vista que, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios). O que existe em verdade é a solidariedade entre eles na elaboração das políticas públicas a fim de dar efetividade ao direito constitucionalmente garantido. Sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a pacientes em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas tanto pelo ente municipal como, também, pelo Estado da Bahia. Nesse sentido temos o julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Rejeita-se a preliminar. Do mérito Os arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal, combinados com artigos 2º, §1º, 4º, 5º, inciso III, 7º, incisos IX, X e XI, e 9º da Lei nº 8.080/1990, consignam que os entes federados são responsáveis, solidariamente, pela efetivação do direito fundamental à saúde, devendo prover ações e serviços necessários a promoção, proteção e recuperação. Não pode o Poder Público se mostrar indiferente aos problemas de saúde da população, qualquer que seja a esfera institucional de atuação, sob pena de violação de preceitos constitucionalmente previstos. Não merece guarida a argumentação de que seria União, aquela responsável pelos tratamentos de alta complexidade e alto custo, tendo em vista que os entes públicos são solidariamente responsáveis para a prestação de atendimento, tratamento e medicamentos necessários a população. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que ao Poder Judiciário cabe ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da negativa da Administração Pública, sobretudo em se tratando de direitos fundamentais. De igual modo, as doenças graves, como é o caso do paciente, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submissas a excessiva burocracia da regulamentação dos medicamentos imprescindíveis e urgentes a vida. Por certo que deve haver controle, mas antes de tudo, deve prevalecer o bom senso. Pela peculiaridade de cada caso e em face da urgência no caso da paciente, há que se afastar a burocracia, devendo ser considerados, antes de mais nada o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual não merece retoque a sentença em questão. Em razão do provimento do recurso majora-se os honorários sucumbenciais nos termos do art, 85, § 11 do CPC para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 17, § 2° e 24, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 67922631). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 17, § 2° e 24, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Os dispositivos de lei federal acima indicados não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON